Processo 0801805-39.2024.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0801805-39.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE(S) : VALCILENE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 17402-MA). REQUERIDA(S) : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB 199836-RJ), MARINA ALVES MANDETTA (OAB 206516-RJ). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) VALCILENE GOMES DA SILVA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0801805-39.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por Valcilene Gomes da Silva, originariamente, em face de Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, Federação das Unimeds da Amazônia (FAMA) e Unimed Maranhão do Sul. Alega a demandante, em síntese, que: 1. mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a Unimed Rio, estando rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras; 2. é paciente recém-submetida a cirurgia bariátrica e foi diagnosticada com gonartrose crônica avançada bilateral, necessitando de acompanhamento contínuo e inadiável com equipe multidisciplinar (psicólogo, nutricionista, ortopedista e endocrinologista); 3. no entanto, os atendimentos médicos e exames foram subitamente obstados, sob a informação prestada pelas clínicas credenciadas de que o plano encontrava-se suspenso em sua região de atendimento, sem qualquer notificação prévia ou justificativa plausível. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento e manutenção dos serviços de saúde, sua confirmação no mérito, bem como a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (id. 118829866), determinando o restabelecimento do plano de saúde e a manutenção da prestação dos serviços médico-hospitalares necessários ao tratamento da autora. Na mesma decisão e em atos processuais subsequentes, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da FAMA e da Unimed Maranhão do Sul, sendo estas excluídas da lide. No curso do trâmite processual, noticiou-se a assunção da carteira de beneficiários da Unimed-Rio pela Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas (UNIMED-FERJ), que ingressou nos autos na condição de sucessora e apresentou contestação. Em sua defesa, a Unimed FERJ arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, alegando ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, sustentando que, em seus sistemas…
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