Processo 0801805-53.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Advogados
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801805-53.2026.8.15.0000 AGRAVANTE: UEPB - Universidade Estadual da Paraíba ADVOGADO: Lidiane Nóbrega Valero (OAB/PB 29.513) AGRAVADO: Isabelle Eunice de Albuquerque Pontes Melo Leite ADVOGADO: Diandro Pabllo Dantas Pinheiro (OAB/RN 4.360) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) contra decisão liminar que determinou a nomeação de candidata aprovada em 3º lugar (cadastro de reserva) para o cargo de Professor de Fisioterapia. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na existência de vacâncias por aposentadoria e na abertura de processo seletivo simplificado para a mesma área, o que caracterizaria preterição arbitrária. A Agravante, por sua vez, alega que a candidata possui mera expectativa de direito e que a gestão de seu quadro de pessoal está amparada pela autonomia universitária e pela discricionariedade administrativa. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a candidata, aprovada em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação, em razão da suposta preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, manifestada pela existência de cargos vagos e pela contratação de professores temporários para a mesma área durante a validade do concurso. III. Razões de decidir A aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que essa expectativa se converte em direito subjetivo quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizada por comportamento que revele a inequívoca necessidade de provimento do cargo. No caso concreto, a conduta da Universidade Agravante de publicar edital para Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 01/2025), visando à contratação de professor substituto para a mesma área do concurso público ainda vigente, constitui o comportamento inequívoco que demonstra a necessidade premente de pessoal, configurando a preterição da candidata aprovada. A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, não é absoluta e não autoriza a Administração a agir de forma contraditória, violando os princípios do concurso público, da moralidade e da boa-fé. A contratação temporária para suprir necessidade de natureza permanente, havendo candidatos aprovados em certame válido, desvia-se da finalidade do instituto. A alegação de ausência de dotação orçamentária foi apresentada de forma genérica, sem comprovação técnica da extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, a nomeação para reposição de cargos vagos por aposentadoria não representa, necessariamente, aumento de despesa, mas sim a recomposição da força de trabalho dentro da estrutura já existente. Fato superveniente relevante, consistente na nomeação, posse e efetivo exercício da Agravada no cargo, consolida a situação fática e jurídica, de modo que a reforma da decisão liminar geraria maior instabilidade e prejuízo à continuidade do serviço público. IV. Dispositivo e…
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