Processo 0801805-66.2022.8.14.0050
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801805-66.2022.8.14.0050 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA APELANTE: MARCIA VIEIRA RODRIGUES APELADO: MARCILLO BARCELOS RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE BEM NÃO TEMPESTIVAMENTE CONTROVERTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso, decretou o divórcio das partes, determinou a partilha de imóvel urbano e de dívida comum e julgou improcedente o pedido de partilha de imóvel rural. A recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas testemunhal e pericial destinadas a demonstrar a aquisição e a alienação do imóvel rural pelo ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova testemunhal e pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a revelia e a preclusão impedem a inclusão e a partilha de bem não tempestivamente controvertido pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A contestação apresentada intempestivamente enseja a revelia, cujos efeitos, embora relativos, impedem que a parte formule pretensões defensivas fora do momento processual adequado. A parte que permanece inerte diante do anúncio do julgamento antecipado da lide e deixa de requerer oportunamente a produção de provas sofre a preclusão do direito de alegar posteriormente cerceamento de defesa. A juntada extemporânea de documentos não afasta os efeitos da preclusão nem supre a ausência de impugnação tempestiva das alegações formuladas na petição inicial. A partilha de bens constitui direito patrimonial disponível, razão pela qual a ausência de contestação tempestiva impede a inclusão de bem não oportunamente submetido ao contraditório. Não demonstrado prejuízo processual efetivo nem a indispensabilidade das provas pretendidas, inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o julgamento e a parte não requer oportunamente a produção de provas. A revelia decorrente da apresentação intempestiva da contestação produz preclusão quanto às pretensões defensivas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis. A juntada posterior de documentos não autoriza a inclusão de bem na partilha nem afasta os efeitos da preclusão processual. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração concreta do prejuízo processual, inexistente quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARCIA VIEIRA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia-PA que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso ajuizada…
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