Processo 0801806-14.2026.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 vara2_pfran@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801806-14.2026.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DORVERLEI SARAIVA DO NASCIMENTO JOAO DORVERLEI SARAIVA DO NASCIMENTO faz santo antonio, s/N, zona rural, SãO JOãO DO PARAíSO - MA - CEP: 65973-000 Advogado do(a) AUTOR: LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984 REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Brazilian Finance Center, 1.374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 - (08)0077-5868 - (99)9893-3842 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO DORVERLEI SARAIVA DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S/A. Em sua inicial, a parte autora questiona a validade dos contratos nº 0229735856091, 0229734394749, 765027255-7, sustentando ter sido induzida a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado convencional com parcelas fixas. Alega que a instituição financeira ré efetuou a contratação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos mensais no benefício previdenciário quitariam apenas os juros da dívida, tornando o débito impagável. Pleiteia, assim, a conversão do ajuste para empréstimo consignado comum, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Eis o que cabia relatar. Decido. A controvérsia dos autos insere-se diretamente na matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, instaurado no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE. No referido tema, a Segunda Seção do STJ delimitou a seguinte questão jurídica: (i) definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada ao consumidor, notadamente quando este afirma ter contratado empréstimo consignado comum; (ii) análise das consequências jurídicas da eventual invalidade do contrato, inclusive quanto à possibilidade de conversão em empréstimo consignado, revisão contratual ou restituição das partes ao estado anterior, bem como eventual configuração de dano moral. Além da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), houve determinação expressa de suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art.…
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