Processo 0801806-20.2026.8.10.0051

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801806-20.2026.8.10.0051
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1º CEJUSC de Pedreiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: 1cejusc-ped@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0801806-20.2026.8.10.0051 AÇÃO: [Fixação] REQUERENTE: F M S DA S REQUERIDA: F F DE L C Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c/c ALIMENTOS, GUARDA e PARTILHA DE BENS proposto por F M S DA S e F F DE L C, que declararam ter vivido em união estável durante o período de 18 (dezoito) anos, no período de julho de 2003 a maio de 2022;. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA em que as partes declaram que não mais comungam dos mesmos objetivos de vida e decidem romper AMIGAVELMENTE os laços que os uniam. Assim, as partes, de forma consensual, requerem a homologação do presente termo. DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de dissolverem a união sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DO TEMPO DA UNIÃO: As partes acordam que conviveram em união estável pelo período de aproximadamente 18 (dezoito) anos, no período de julho de 2003 a maio de 2022; DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os REQUERENTES nasceram 02 (duas) filhas: A S S DE L, nascido aos 27 de outubro de 2017 e a outra filha, maior e capaz; DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda do filho menor será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com o filho, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do(a) filho(a) menor; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, Sr. F F DE L C, destinará a título de alimentos definitivos ao filho menor o percentual de 13% (treze por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 20 de cada mês, a começar em 20 de maio de 2026; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da genitora a Sra. F M S DA S através do PIX: XXX.XXX.XXX-XX (CELULAR). DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS, VESTUÁRIO E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos em caso de necessidade, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada uma das partes; AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; DOS BENS…

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