Processo 0801806-33.2024.8.19.0053

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801806-33.2024.8.19.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João da Barra
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 2ª Vara AUTOS n.0801806-33.2024.8.19.0053 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AMARO DA SILVA PAES RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA SENTENÇA MANOEL AMARO DA SLVA PAESajuizou "ação declaratória c/c cobrança" em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, ambos qualificados nos autos. Expôs, em resumo, a parte autora alegou ser servidor público municipal e que tem direito ao Cartão Alimentação, benefício instituído pela Lei Municipal n. 27/2006 (rectius, 28/2006), cujo pagamento foi suspenso no período de julho/2016 a julho/2017, em virtude do Decreto Municipal n.18/2016. Afirmou, contudo, que, pelo princípio da simetria das formas, decreto não pode revogar lei, o que torna ilegal a suspensão do Cartão Alimentação. À base de tais assertivas, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.200,00, relativos ao período da indevida suspensão do benefício. Decisão concedendo o benefício da gratuidade de justiça (id. 171842837). Citado, o réu alegou preliminar de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id.229849801). Não houve réplica. As partes não postularam produção de provas (id.265742148). Esse, o relatório. Inicialmente, convém acentuar que é cabível julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Ritos, pois a controvérsia encontra solução na prova documental acostada aos autos. Quanto ao mérito, a Lei Municipal n. 28/2006 autorizou o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa de Alimentação ao Trabalhador, por meio do Cartão Alimentação, a ser pago a todos os funcionários e servidores efetivos, nos termos de regulamento específico (art. 1º), enquanto houvesse recursos financeiros suficientes para custeá-lo (art. 4º). Posteriormente, o Cartão Alimentação foi positivado na Lei Municipal n. 210/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São João da Barra, como direito dos servidores (art. 49, IV), remetendo-se a lei e a decreto executivo somente a regulamentação específica (art. 59). O Município, por meio de seu Poder Executivo, publicou no Diário Oficial Municipal do dia 22/05/2016, o Decreto 018/2016, declarando a emergência econômica-financeira e determinando a "limitação de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal, antes o cenário de grande queda na arrecadação Municipal. Em seu artigo 7º ficou disposto a suspensão do direito ao "Cartão Alimentação" dos servidores municipais de São João da Barra, conforme segue: "Art. 7º - Em razão da atual indisponibilidade financeira, fica suspenso, por prazo indeterminado, o benefício "Cartão Alimentação", em conformidade com a disposição contida no artigo 4° da Lei Municipal n° 27/2006, de 22 de maio de 2006, publicada em 02 de junho de 2006". Em seguida, o Município editou a Lei nº 463/2017, publicada em 25/07/2017, que suspendeu expressamente diversos benefícios previstos, inclusive o "Cartão do Cidadão". "Art. 1° - Ficam suspensos os benefícios denominados "cartão alimentação", "cartão cidadão ou viver melhor", "bolsa de estudo" e "passe estudantil", previstos nas Leis Municipais de números 27/2006, 28/2006, 078/2007, 196/2011, 210/2012, 333/2014 e 376/2015. Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário." No ano seguinte, o Município editou a Lei nº 503/2018, que instituiu um novo benefício aos servidores municipais ativos, agora com o nome de "Cartão do Servidor",…

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