Processo 0801806-60.2025.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801806-60.2025.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801806-60.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA EDEUSA DE ARAUJO GALVAO Advogado(s): JOSENANDA FABRICIA DE ARAUJO GALVAO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade de contratos de cartão de crédito consignado apresentados pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve comprovação válida da contratação dos cartões de crédito consignado que ensejaram os descontos; (ii) a legalidade das cobranças realizadas; (iii) a existência de dano moral indenizável e a forma de restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). 4. Impossibilidade de realização de perícia grafotécnica em grau recursal, em razão de preclusão consumativa. 5. Incongruências relevantes nos documentos apresentados pelo banco, incluindo divergência quanto ao estado civil, grafia do nome e endereço da consumidora, além de discrepância entre os contratos juntados e aqueles efetivamente impugnados. 6. Ausência de comprovação da contratação válida, ônus que incumbia à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC e entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ. 7. Configuração de falha na prestação do serviço, com incidência da responsabilidade objetiva e risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ). 8. Cabimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, ausente engano justificável. 9. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 2.000,00, conforme parâmetros da Câmara. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido para declarar a inexistência da contratação impugnada, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, rejeitada a pretensão de produção de prova pericial por preclusão. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.061 – REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24.11.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, julgado em 21.10.2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 37800318) interposta por FRANCISCA EDEUSA DE ARAÚJO GALVÃO contra sentença (Id.37800317) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN,…

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