Processo 0801806-81.2025.8.18.0067
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0801806-81.2025.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] - 03 AUTOR: MARIA DO AMPARO DE SOUSA LISBOA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria do Amparo de Sousa Lisboa em face de Banco Agibank S.A. A inicial foi proposta em 09/12/2025. Narra a inicial, em síntese, que o(a) demandante, pessoa idosa e de pouca instrução, se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado (contrato n.º 1512598332), no valor de R$ 19.812,03 que afirma não ter realizado com o requerido. Ressalta que os descontos tiveram início em fevereiro de 2024, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 459,50, razão pela qual promove a presente demanda. Em razão disso, requereu a declaração de anulação do contrato em discussão e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 15.626,40 e danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários de sucumbência. Em despacho inicial (ID. 87618121), foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação (ID. 89437171), o demandado contradisse os argumentos ventilados na inicial. Preliminarmente, arguiu a litispendência. No mérito, sustenta a ausência de defeitos na prestação de serviços e requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Na réplica (ID. 92697232), o autor reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência da demanda. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pela natureza da lide, por se tratar de ação indenizatória, a prova em que se respalda a pretensão é eminentemente documental. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora. Assim, verifica-se que é desnecessária a produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. Pois bem. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar eventual falha na prestação de serviços do demandado, relativa ao contrato n.º 1512598332, apta a ensejar a reparação por danos morais e materiais. Por força do art. 6.º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova. Assim, no caso em epígrafe, considerando que a hipossuficiência do consumidor é fato incontroverso, incumbia ao demandado comprovar a existência e a legalidade do negócio jurídico em discussão, bem como do repasse dos valores para conta bancária de titularidade do demandante. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Nulidade da sentença por ser citra petita. Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum. Recurso conhecido e improvido. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora…
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