Processo 0801806-93.2025.8.15.0381

TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801806-93.2025.8.15.0381
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Itabaiana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801806-93.2025.8.15.0381 [Alienação Fiduciária] AUTOR: I. U. H. S. REU: A. F. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por I. U. H. S., devidamente qualificado, em face de A. F. D. S., igualmente qualificada, com o objetivo de reaver a posse do veículo objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 112657681), ter celebrado com a ré, em 06 de dezembro de 2021, a Cédula de Crédito Bancário nº 224329094.30410 (ID 112657692), para o financiamento do veículo da marca CHEVROLET, modelo CELTA FLEXPOWER LT, ano 2011, cor CINZA, placa OFH2349. O pagamento foi ajustado em 48 parcelas mensais e consecutivas. Alegou que a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela de nº 37, com vencimento em 07 de janeiro de 2025, totalizando um débito, à época do ajuizamento, de R$ 7.646,76, conforme demonstrativo de débito anexado (ID 112657696). Com base no inadimplemento, e afirmando ter constituído a devedora em mora através de notificação extrajudicial (ID 112657695), requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem, a citação da ré e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e a posse plena do veículo em seu favor. Inicialmente, este juízo determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas processuais (ID 112849909). A parte autora manifestou-se (ID 113432224) e juntou os comprovantes de pagamento (ID 113432225). Em seguida, em análise dos pressupostos processuais, este juízo proferiu decisão (ID 116006943), na qual considerou que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "NÃO PROCURADO" não era suficiente para a comprovação da mora, determinando a emenda à inicial para a devida regularização, sob pena de extinção. A parte autora apresentou petição (ID 116746077), argumentando pela validade da notificação enviada, sustentando que o dever de manter o endereço atualizado e de diligenciar o recebimento de correspondências recai sobre o devedor. Contudo, por entender que a determinação de emenda não foi cumprida, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 117218744), com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a instituição financeira interpôs Recurso de Apelação (ID 121216868), reiterando a tese da validade da constituição em mora e pugnando pela anulação da sentença e pelo deferimento da medida liminar. Distribuído o recurso, a Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão da relatoria do Juiz Convocado Adilson Fabrício Gomes Filho (ID 127745904), deu provimento ao apelo. O colegiado firmou o entendimento de que a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "NÃO PROCURADO" é suficiente para a comprovação da mora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, a sentença de primeiro grau foi anulada, e os autos retornaram a esta instância para o regular prosseguimento. A referida decisão transitou em julgado em 18 de novembro de 2025 (ID 127745908). Com o retorno dos autos, e em cumprimento à decisão do órgão superior, este juízo proferiu nova decisão (ID 155037750), na qual deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, expedindo-se o competente mandado (ID 156709116). O Oficial de Justiça…

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