Processo 0801807-05.2026.8.10.0051
TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: 1cejusc-ped@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0801807-05.2026.8.10.0051 AÇÃO: [Fixação] REQUERENTE: A L F REQUERIDA: M R DE O Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Nos termos do acordo realizado em audiência de conciliação as partes pactuaram nos termos ali entabulados, dispensando o prazo recursal. Nestes termos, ambos requerem a homologação do Termo de Acordo para o pagamento dos Alimentos. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Com vista dos autos, o Ministério Público, manifestou pelo deferimento dos termos do acordo celebrado entre as partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Consta do acordo os seguintes termos: DO PEDIDO: Trata-se de pedido de ALIMENTOS C/C GUARDA em que as partes resolveram pactuar sobre o pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos menores M I DE O F, nascida aos 01 de julho de 2011 e L I DE O F, nascido aos 11 de dezembro de 2013; DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: A genitora, Sr. M R DE O, destinará a título de alimentos definitivos aos filhos menores M I DE O F e L IDE O F, o percentual de 18,5% (dezoito e meio por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 15 de cada mês, a começar em 15 de maio de 2026; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade do genitor o Sr. A L F, através do PIX: XXX.XXX.XXX-XX (CELULAR). DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS, VESTUÁRIO E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos em caso de necessidade, sendo 50%(cinquenta por cento) das despesas para cada uma das partes; DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA: As partes estabeleceram em audiência que a guarda dos filhos menores será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa PATERNA, tendo a mãe livre convívio com os filhos, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse dos filhos menores; As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. Nos termos do Provimento nº 23-2018-CGJ/MA de 16/07/2018, as partes requerem os benefícios da justiça gratuita, por não terem como arcar com…
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