Processo 0801807-63.2023.8.19.0017
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801807-63.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA GOMES RÉU: BANCO PAN S.A I - RELATÓRIO ANA CAROLINA PEREIRA GOMES ajuizou a presente ação declaratória c/c revisão de contrato contra BANCO PAN S/A. Em sua petição inicial de id 71062091, narra a parte autora que firmou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária junto ao réu. Aduz que a parcelas impactou fortemente no orçamento familiar. Narra que os juros são extorsivos e que há tarifas abusivas. Requereu a nulidade do contrato celebrado em razão dos juros abusivos, pediu a aplicação dos juros de contrato de empréstimo tradicional, a devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Contestação em id 80390679 em que aduz que os valores cobrados são legítimos e possuem previsão contratual; que a autora confessou que utilizou espontaneamente seu débito; que a cobrança de juros capitalizados é lícita e a lei de usura não se aplica às instituições financeiras; que as tarifas cobradas são legítimas; que não houve cobrança indevida; que não é cabível a restituição dos valores cobrados e que não existe dano moral a ser indenizados. Pede a improcedência do pedido. Réplica em id 101372519. Saneamento em id 136861372. Laudo pericial em id 235805210. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir novas provas, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Cuida-se de ação declaratória cumulada com revisão de contrato, através da qual o autor postula a nulidade das cláusulas contratuais que estabelecem taxa de juros superiores a 12% ao ano e pede a revisão do contrato com o expurgo do anatocismo, além da restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que as taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas aos limites da Lei de Usura, conforme expresso na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, os bancos e financeiras podem cobrar juros de mercado, não se submetendo aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/1933. Compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, quando necessário, as taxas de juros bancários, na forma do art. 4º da Lei nº 4.595/1964. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já vinha entendendo que o limite do art. 192, (sec) 3º da Constituição Federal não poderia ser aplicado por falta de regulamentação do dispositivo, que, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. No que pertine à prática do anatocismo, durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que este permanecia vedado pelo verbete nº 121 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 4º do Decreto nº 22.626/1933. Escoimado nessa orientação sumular, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado havia declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 5º e respectivo parágrafo único da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, corroborando a tese de que o anatocismo permanecia vedado por nosso ordenamento jurídico.…
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