Processo 0801807-96.2026.8.10.0053

TJMA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0801807-96.2026.8.10.0053
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Porto Franco
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0801807-96.2026.8.10.0053 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO GOMES BANDEIRA FILHO JOAO GOMES BANDEIRA FILHO Av. Moises Bandeira, 116, São Francisco, LAJEADO NOVO - MA - CEP: 65937-000 Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 REQUERIDO(A): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido liminar ajuizada por JOAO GOMES BANDEIRA FILHO em face de JOÃO GOMES BANDEIRA. A parte autora afirmou, em síntese, que o interditando é portador de limitações físicas graves, conforme atestado por documento médico (ID 179359129). Aduz ser filho do interditando e, nessa condição, necessitar de amparo judicial para representar legalmente o demandado, em razão de sua incapacidade de gerir atos mínimos de sua vida. Pelo exposto, postulou a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que possa ser, desde logo, nomeada curadora, para representar os interesses de seu __. Eis o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Inicialmente, observo que o Requerente é filho do interditando, o que lhe confere legitimidade para formular o presente pedido, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil. De outra banda, embora ainda não haja um acertamento definitivo do direito, os documentos médicos juntados são hábeis a demonstrar a situação de dependência do interditando, o que justifica a concessão da medida antecipatória. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência (art. 300, caput, CPC) e justificada a urgência autorizadora da nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos (art. 749, parágrafo único, CPC). Considerando os fatos alegados, mormente o estado de saúde da interditanda e a necessidade de ampará-la material e socialmente, defiro o pedido de curatela provisória para o fim nomear desde logo como curadora provisória de JOÃO GOMES BANDEIRA, o Sr. JOAO GOMES BANDEIRA FILHO, já qualificado nos autos, ficando o referido curador provisório nomeado para os atos negociais e de ordem patrimonial da vida civil (art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), como contratar, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e outros que não sejam de mera administração, ficando também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, as sanções previstas em lei. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou a oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. Nomeio como curador especial, para funcionar na defesa da interditanda, o orgão da defensoria pública local. Deixo, por enquanto, de designar audiência de justificação. Cite-se a interditada, através de seu curador especial, com a advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência do seu interrogatório (art. 752, caput, CPC). De igual modo, intime-se o Ministério Público e a parte requerente, através de seu advogado, dando-lhe ciência da presente decisão. Oficie-se a secretaria de assistência social do município de Lajeado Novo, para que realize o estudo social do caso, no prazo de 30 (trinta dias). Determino que seja…

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