Processo 0801808-14.2025.8.10.0119
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801808-14.2025.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): HAROLDO DOS SANTOS LOIOLA REQUERIDO(S): FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS LOIOLA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, proposta por HAROLDO DOS SANTOS LOIOLA em face de FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS LOIOLA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial, que a interditanda apresenta quadro clínico compatível com CID-10: F33.3, estando incapacitada para gerir seus atos da vida civil, sendo incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal, financeira e laboral. Ressaltou que reside com a esposa na rua Vista Alegre, s/n, bairro Centro, na cidade de Capinzal do Norte/MA, prestando-lhe assistência diária, necessitando da curatela para representá-la legalmente perante órgãos e instituições. Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos pessoais, laudos médicos, comprovante de residência, certidão de casamento e procuração (IDs 159376484, 159376491, 159376502, 159376509, 159376743, 159376746 e 159376747). Em decisão de ID 165257924, este Juízo deferiu a curatela provisória, nomeando o requerente para o encargo, limitada a atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de entrevista e determinou-se a expedição de ofício à Assistência Social para elaboração de laudo de situação. O Termo de Curatela Provisória foi disponibilizado nos autos, tendo o Ministério Público se manifestado ciente da decisão (ID 165962706). A requerida compareceu à audiência de entrevista realizada em 16/12/2025 (ID 168581728). Diante da ausência de defensor público, foi nomeado Curador Especial para assegurar a defesa técnica e o contraditório (ID 168581728). A realização de perícia médica foi determinada por este Juízo na audiência de entrevista (ID 168581728), sendo expedido ofício à Secretaria de Saúde do Município de Capinzal do Norte/MA para a designação de profissional (ID 175000532). O Laudo Pericial Judicial foi devidamente acostado aos autos no ID 175909078 (e quesitos respondidos no ID 174966030), confirmando que a interditanda apresenta anomalia psíquica permanente, sem condições de discernimento para gerir sua pessoa e administrar seus bens de forma autônoma. O Curador Especial apresentou contestação oral em audiência (ID 168581728), pugnando pela indispensabilidade da perícia oficial, posteriormente realizada, pela excepcionalidade da curatela e pela limitação específica de seu alcance patrimonial. A audiência de entrevista ocorreu em 16/12/2025 (ID 168581728), momento em que a magistrada entrevistou a interditanda e o requerente (mídia de ID 168955505), constatando as severas limitações de comunicação e discernimento da curatelada, além de colher o Relatório Social elaborado pelo CRAS de Capinzal do Norte/MA (ID 167445303). Determinado, ainda, ao Estado do Maranhão pagar os honorários advocatícios ao advogado dativo. O Ministério Público apresentou Parecer Definitivo no ID 175978516, manifestando-se pela procedência da ação, com a decretação da interdição de FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS LOIOLA para fins negociais e patrimoniais, e a nomeação definitiva de HAROLDO DOS SANTOS LOIOLA como curador. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que estão presentes as condições da ação e…
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