Processo 0801808-22.2026.8.18.0033
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801808-22.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] AUTOR: DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES REU: HUMANA SAUDE DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES, na qualidade de representante legal do menor ANDRÉ MACHADO RODRIGUES, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A parte autora relata que o menor André Machado Rodrigues, nascido em 06/05/2021, é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, vinculado ao contrato nº H26594, matrícula nº 0811525044, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais. Afirma que o menor é portador de cardiopatia congênita grave, especificamente estenose congênita da valva tricúspide, condição que exigiria acompanhamento médico contínuo e intervenções cirúrgicas sucessivas. Sustenta que, neste momento, necessita da realização de procedimento cirúrgico cardíaco de alta complexidade denominado cirurgia de Fontan, indicado como etapa necessária do tratamento. Segundo a inicial, em 05/02/2026, foi formalizado pedido administrativo perante a operadora requerida, sob protocolo nº 35751120260205393849, para autorização do procedimento, o qual, contudo, permaneceria sem resposta conclusiva, constando apenas como “em auditoria”. Aduz, ainda, que inexiste, no Estado do Piauí, equipe ou unidade hospitalar credenciada apta à realização segura do procedimento, razão pela qual requer, em sede de antecipação de tutela, que a operadora seja compelida a autorizar e custear a cirurgia em Fortaleza/CE, ou em outro centro de referência indicado pela equipe médica. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica ao ID 95959457, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a necessidade de tramitação prioritária do feito, considerando que a demanda envolve criança de tenra idade, portadora de doença cardíaca grave, e versa sobre tratamento médico alegadamente urgente, circunstância que exige pronta apreciação judicial, sobretudo diante da incidência dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente. Passo ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inicial, entendo que tais requisitos estão suficientemente demonstrados. A probabilidade do direito decorre, inicialmente, da própria relação jurídica existente entre as partes. A inicial afirma que o menor é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida, circunstância corroborada pelos documentos de pagamento anexados ao ID 95959476, os quais indicam a manutenção do vínculo contratual e a adimplência recente das mensalidades. Além…
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