Processo 0801808-34.2026.8.14.0065

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0801808-34.2026.8.14.0065
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Xinguara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE XINGUARA/PA 0801808-34.2026.8.14.0065 [Crimes de Trânsito] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: AC Xinguara, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: AILDO FIALHO DE CARVALHO Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado pela Delegacia de Polícia Civil local em desfavor de AILDO FIALHO DE CARVALHO, pela suposta prática do crime do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Apresentado pedido de habilitação de advogado (ID 174653434). Anexado, em seguida, requerimento de restituição de veículo apreendido (ID 174655941). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 1. DEFIRO o pedido de habilitação do advogado constituído pelo autuado (ID 174653435) e pelo proprietário do bem a que se pede a restituição (ID 174655942). 2. HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por não verificar, em primeira análise, qualquer ilegalidade na procedimentalização da custódia. Ao que consta, o auto informativo noticia a suposta de prática de fato tipificado como infração penal, o agente capturado estava em uma das situações legais de flagrância que autorizam a prisão (art. 302 do CPP) e foram observadas as formalidades estabelecidas pelo art. 5º, LXI, LXII e LXIII da CF/88. Ademais, não se vislumbra caracterizada qualquer das hipóteses do art. 23 do Código Penal. Nesse contexto, tem-se que as medidas constritivas se mostram legais, não havendo que se falar em relaxamento. 3. No que tange à análise do estado de liberdade do autuado, entendo ser cabível a concessão de liberdade provisória, com dispensa da fiança. Nos termos do art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Considerando a natureza do delito imputado (ART. 308 DO CTB), a primariedade técnica do agente (V. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - ID 174651579), bem como as circunstâncias concretas do caso, que não envolvem violência ou grave ameaça a pessoa, não se vislumbra, nesse momento, a necessidade de imposição da medida cautelar máxima, que sequer foi cogitada pela autoridade policial, que arbitrou fiança. De outro lado, no que tange à fiança arbitrada, entendo por bem dispensá-la, nos termos do art. 325, § 1º, inciso I, do CPP, haja vista restar demonstrado nos autos que o autuado não possui condições financeiras para arcar com tal encargo. Dessa forma, com fundamento nos arts. 310, III, e 325, §1º, I, ambos do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado AILDO FIALHO DE CARVALHO, com DISPENSA da fiança arbitrada em sede policial. 4. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o custodiado ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. 5. Considerando a soltura do investigado e a juntada do Auto de Exame de Corpo de Delito, DISPENSO a realização da audiência de custódia. Ressalvo, todavia, a possibilidade de o autuado relatar eventual abuso praticado por agentes públicos no momento da prisão à autoridade policial ou ao Ministério Público. 6. Quanto ao pedido de restituição veicular protocolado nos autos (ID 174655941), o bem apreendido não constitui, em tese, produto do ilícito nem instrumento cuja retenção seja indispensável à apuração dos fatos, tratando-se apenas do meio utilizado na prática da conduta análoga ao ART. 308 DO CTB. Ademais, inexistem, a priori, elementos que…

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