Processo 0801808-67.2025.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801808-67.2025.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801808-67.2025.8.20.5120 Parte autora: FERNANDO CALIXTO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, repetição de indébito, ajuizado por FERNANDO CALITXO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que possui conta junto ao banco demandando unicamente para recebimento de um benefício previdenciário e, ao observar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob as rubricas “TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO2” e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” sem que tenha autorizado. Aduz, ainda, que não reconhece a contratação dos serviços ora questionados nos autos. Mesmo assim, mensalmente, as tarifas estão sendo descontada em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Assim, requer a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação da tarifa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, bem como indenização por danos morais. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Processo de nº 0801808-67.2025.8.20.5120: Despacho de ID 163479349 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 165802730). A parte autora apresentou réplica no ID 167121743. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 175240069), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o prosseguimento do feito enquanto a parte autora permaneceu silente. Processo de nº 0801813-89.2025.8.20.5120: Despacho de ID 163629892 concedendo a justiça gratuita à parte autora. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 166217164). A parte autora apresentou réplica no ID 167286359. Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 175242248), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na ocasião, foi acolhida a preliminar de conexão e determinada a reunião dos processos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção de novas provas, inclusive a realização de perícia. A instituição financeira reiterou o pedido de prova pericial, o qual restou indeferido por meio da decisão de ID nº 184931318. II. Fundamentação: Julgo em conjunto os presentes e os autos nº 0801808-67.2025.8.20.5120 e n° 0801813-89.2025.8.20.5120. II.I – “TARIFA BANCARIA - CESTA B. EXPRESSO 2” Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução. A contrário sensu, pode-se concluir que, extrapolado tal limite quantitativo, é lícita a cobrança de respectiva tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que a consumidora contratou pacote remunerado…

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