Processo 0801808-67.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801808-67.2026.8.20.0000 Polo ativo G. D. S. e outros Advogado(s): FLAVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS Polo passivo A. K. A. S. S. Advogado(s): MARX HELDER PEREIRA FERNANDES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE RENDAS DE ALUGUÉIS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos cumulada com alimentos provisórios e regulamentação de guarda, fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, à razão de 10% para cada um dos três filhos, sem inclusão da renda proveniente de aluguéis na base de cálculo, sendo pleiteada a majoração para 37,65% da renda total, com inclusão dessa fonte de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos alimentos provisórios deve abranger a totalidade dos rendimentos do alimentante, inclusive os provenientes de aluguéis; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do percentual global dos alimentos, nos termos pleiteados, à luz do binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, considerando a proporcionalidade entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade contributiva do alimentante. A base de cálculo da obrigação alimentar deve abranger todos os rendimentos habituais do alimentante, inclusive receitas provenientes de aluguéis, sob pena de subavaliação da capacidade contributiva. A inclusão da meação da renda líquida de aluguéis, com exclusão provisória de valores vinculados à amortização de empréstimo relacionado aos imóveis, assegura adequada aferição da capacidade econômica sem impor onerosidade excessiva. A majoração do percentual global de 30% para 33% dos rendimentos do alimentante revela-se solução intermediária e proporcional, diante das necessidades demonstradas e da capacidade econômica do genitor, sem acolher integralmente o pedido de elevação para 37,65%. As despesas comprovadas com saúde, educação e manutenção dos filhos, inclusive formação universitária e tratamento multidisciplinar de menor com necessidades específicas de saúde, evidenciam a insuficiência do percentual anteriormente fixado. A manutenção da divisão igualitária entre os filhos mostra-se adequada em sede de cognição sumária, podendo ser redefinida diante do aprofundamento da instrução probatória. A obrigação alimentar deve ser distribuída de forma proporcional entre os genitores, considerando a maior capacidade contributiva do alimentante. Questões relativas à composição detalhada das despesas e eventual readequação interna dos percentuais devem ser analisadas pelo juízo de origem após instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A base de cálculo dos alimentos deve incluir todos os rendimentos habituais do alimentante, inclusive receitas de aluguéis. A majoração dos alimentos provisórios é cabível quando o percentual fixado se mostra insuficiente diante das necessidades dos alimentandos e da capacidade econômica do alimentante. A fixação do percentual alimentar pode adotar solução intermediária entre o valor arbitrado na…
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