Processo 0801808-77.2025.8.19.0017
TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0801808-77.2025.8.19.0017 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: PAMELLA FERNANDES DE SOUZA Trata-se de demanda proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de PAMELLA FERNANDES DE SOUZA. Narra a parte autora que Na data de 08/03/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo), sob o nº 000000136135761, no valor total de R$33.886,98, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas. Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: NISSAN Modelo: MARCH S 1.0 12V FLEX Ano:2017/2017 Placa:PZS7H67 CHASSI:94DFFUK13JB200626 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX O (A) Requerido (a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 40, com vencimento em 16/07/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 30/07/2025, resulta no valor total, líquido e certo, de R$61.042,72. Index 218431480 - deferida a liminar. Index 223571747 - contestação. Index 224697992 - a parte ré requer perícia contábil. Index 256422189 - despacho do juízo no seguinte sentido: "Esclareça o réu seu pedido de perícia contábil, no prazo de 15 dias, uma vez que não há pleito reconvencional em sua defesa e, ao que se entendeu, o requerido anuiu a uma proposta de acordo do banco credor para quitação dos débitos. Assim, deve esclarecer seu pedido de prova pericial, sob pena de indeferimento." Index 268883186 - intimada, a parte ré não se manifestou. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Trata-se de demanda proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de PAMELLA FERNANDES DE SOUZA. Narra a parte autora que Na data de 08/03/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (doc. anexo), sob o nº 000000136135761, no valor total de R$33.886,98, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas. Tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: NISSAN Modelo: MARCH S 1.0 12V FLEX Ano:2017/2017 Placa:PZS7H67 CHASSI:94DFFUK13JB200626 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX O (A) Requerido (a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 40, com vencimento em 16/07/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 30/07/2025, resulta no valor total, líquido e certo, de R$61.042,72. Do exame da hipótese trazida ao julgamento deste MM. Juízo, verifica-se que se trata de relação de consumo, traduzida em contrato de financiamento de veículo, estabelecido entre a parte ré e a Financeira, ora autora, nesta ação. Dispõe o artigo 3º, (sec)2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para…
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