Processo 0801809-03.2024.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801809-03.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: JOSE SIMAO DE MIRANDA NETO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO José Simão de Miranda Neto ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Aspecir Previdência. O autor alega que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por meio de conta-corrente mantida no Banco Bradesco. Afirma que constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA" no valor de R$ 49,90, ocorridos nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando o montante de R$ 99,80. Sustenta que jamais celebrou contrato de seguro com as rés e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do estado de calamidade pública decretado no Estado do Rio Grande do Sul e a retificação do polo passivo para incluir a União Seguradora S/A - Vida e Previdência. No mérito, sustentou a licitude e a regularidade dos descontos, afirmando que a contratação do seguro de acidentes pessoais ocorreu legitimamente por contato telefônico e gravação de áudio conduzidos por corretora de seguros autorizada. Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento da repetição de indébito e a inexistência de danos morais, pugnando ao final pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo as teses defensivas e reiterando que não há qualquer assinatura física ou eletrônica que ateste a sua manifestação de vontade na suposta adesão securitária. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito com base nos documentos constantes dos autos. 2. SANEAMENTO E PRELIMINARES A preliminar de retificação do polo passivo formulada na contestação deve ser acolhida. Os documentos constitucionais e as procurações colacionadas evidenciam que a União Seguradora S/A - Vida e Previdência e a Aspecir Previdência pertencem ao mesmo grupo econômico e atuam de forma integrada na oferta de produtos securitários. Diante da confusão gerada pela própria rubrica de cobrança lançada no extrato do autor sob a denominação unificada "ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", impõe-se a inclusão da União Seguradora S/A - Vida e Previdência no polo passivo da relação processual, respondendo de forma solidária por eventuais obrigações decorrentes do julgado. O requerimento de suspensão do feito fundamentado na crise climática ocorrida no Estado do Rio Grande do Sul deve ser rejeitado. Embora se reconheça a gravidade da catástrofe que assolou o território gaúcho, o presente processo tramita de forma inteiramente eletrônica perante a jurisdição do Estado da Paraíba. A fase de instrução encontra-se concluída e a matéria controvertida depende exclusivamente de prova documental encartada nos autos, de modo que a manutenção do trâmite regular atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, inexistindo prejuízo concreto à defesa técnica da seguradora ré. Por fim, confirma-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça outorgada à parte autora. A prova documental demonstra…
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