Processo 0801809-82.2024.8.15.0381
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801809-82.2024.8.15.0381 [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO FELIX DE SOUZA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese, que a parte autora recebe remuneração mensal/proventos em conta corrente do réu e sofreu descontos a título de empréstimos, sem contratar tais serviços. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação e alegou que os descontos eram válidos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas, as partes informaram não ter provas a produzir. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Nos autos, as provas juntadas são suficientes para apreciação do pedido e as partes não requereram novas provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu desconto a título de empréstimos consignados que nunca firmou com o promovido e juntou extratos para demonstrar as cobranças. Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico entre as partes, acostando termos de documentos contratuais supostamente assinados. Pois bem. Assiste razão ao demandante, em parte. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que as provas carreadas aos autos rechaçam a validade das contratações questionadas. Com a distribuição do ônus da prova, incumbia à parte promovida comprovar a regularidade dos negócios jurídicos impugnados, o que não ocorreu. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, circunstância que impõe observância de formalidades específicas para a validade das avenças apresentadas. Quanto aos contratos de nº 619467787, 634011125, 61956788 e 62564883, observa-se que foram supostamente celebrados antes da vigência…
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