Processo 0801810-14.2025.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801810-14.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: TERESINHA DE LIMA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por TERESINHA DE LIMA PEREIRA em face da BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de seguro em sua conta que afirma desconhecer. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados. Com a inicial, acostou documentos. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 155454858), o qual, em sede de apelação, reconheceu o interesse processual da demandante e determinou o retorno dos autos para o regular processamento, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (id. 157038363). Em sua defesa, suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida por falta de prova de requerimento administrativo e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do "BB Seguro Crédito Protegido", afirmando tratar-se de serviço opcional destinado à quitação ou amortização de saldo devedor em caso de morte do segurado. Defendeu a validade da cobrança com base em telas de seus sistemas internos e no Custo Efetivo Total (CET), alegando inexistência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. A parte autora apresentou réplica a contestação, ressaltando que o demandado não colacionou aos autos o contrato de adesão assinado, destacando a obrigatoriedade da assinatura física para idosos em contratos de crédito e seguros, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, entendimento este consolidado no acórdão de id. 155454858 proferido nestes mesmos autos. Assim, rejeito a citada preliminar. Suscitou ainda o demandado (id. 157038363) a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou extratos bancários (id. 114758024) que demonstram a percepção de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, bem como declaração de hipossuficiência (id. 114758022), documentos estes que, à míngua de prova em contrário, são suficientes para a concessão da benesse. Assim, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou o contrato de seguro que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito. Com efeito, a demandada não apresentou um único…
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