Processo 0801810-40.2025.8.14.0032
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito à Incorporação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801810-40.2025.8.14.0032 Nome: JESSE ALMEIDA DE SOUSA Endereço: Vila do Vai-Quem-Quer, s/n, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143-A Endere�o: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: Rua Dr. João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JESSÉ ALMEIDA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, objetivando a implantação da gratificação de escolaridade de nível superior prevista no art. 40, inciso III, da Lei Municipal nº 4.754/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. Narra o autor que é servidor público efetivo do Município de Monte Alegre desde 05 de fevereiro de 2007, ocupante do cargo de Professor MAG-1, exercendo regularmente suas funções na rede municipal de ensino. Sustenta que, embora tenha ingressado no serviço público em cargo cujo provimento originário não exigia formação superior, concluiu curso de Licenciatura em Química em 19 de junho de 2012 e, posteriormente, curso de Licenciatura em Pedagogia em 12 de julho de 2022, circunstâncias devidamente comprovadas nos autos mediante apresentação dos respectivos diplomas. Afirma que sua formação acadêmica consta, inclusive, de sua ficha funcional utilizada pela própria Administração Pública para alimentação dos sistemas oficiais do Ministério da Educação. Aduz que, apesar de preencher os requisitos previstos na legislação municipal, jamais recebeu a gratificação de escolaridade correspondente ao percentual de 80% sobre o vencimento-base, prevista no art. 40, III, da Lei Municipal nº 4.754/2010, razão pela qual requer a condenação do Município à implantação da referida vantagem e ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, impugnando o pedido formulado na inicial e sustentando a improcedência da demanda. Em síntese, defendeu a inexistência do direito invocado, argumentando que o cargo ocupado pelo autor não exigia nível superior quando do ingresso no serviço público, não sendo possível a concessão da vantagem pretendida sem prévio reenquadramento funcional ou alteração da estrutura remuneratória do cargo. Apresentada réplica, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados mediante prova documental já produzida pelas partes, sendo desnecessária a dilação probatória. A produção de prova oral ou pericial em nada contribuiria para a solução da lide, uma vez que não há controvérsia acerca da condição funcional do autor, da obtenção dos diplomas de licenciatura ou da ausência de implantação da gratificação pretendida. A controvérsia limita-se à interpretação e aplicação da legislação municipal pertinente. No tocante às preliminares suscitadas pela parte requerida, estas não merecem acolhimento. Eventual alegação de…
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