Processo 0801810-53.2024.8.18.0003
TJPI • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801810-53.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: TANIA MARIA FERNANDES DE MORAIS Advogado(s) do reclamado: EDIMAR LINHARES DA SILVA JUNIOR, LAILA NAIANE DA MOTA UCHOA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente para exercer a função de profissional de educação física junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das verbas salariais inadimplidas relativas ao período de junho de 2023 a fevereiro de 2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando a preliminar de inépcia da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta em razão da suposta ausência de individualização dos cálculos e da formulação genérica do pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a autora comprovou a efetiva prestação dos serviços e faz jus ao recebimento das verbas salariais pleiteadas; e (iii) determinar se a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados, inexistindo vício apto a caracterizar sua inépcia. 4. A autora comprova a existência dos contratos temporários e a prestação dos serviços, enquanto o Município não se desincumbe do ônus de demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. 5. A sentença recorrida enfrenta adequadamente as questões controvertidas e seus fundamentos permanecem hígidos, autorizando sua confirmação na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando contém causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados para o exercício do contraditório. 2. Comprovada a contratação temporária e a prestação dos serviços, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, constitui fundamentação válida e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/07/2026 a 27/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL…
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