Processo 0801810-89.2026.8.18.0033

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801810-89.2026.8.18.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801810-89.2026.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Plano de Saúde ] AUTOR: F. M. D. C. N. V., ANE KASSIA DE CARVALHO BARBOSA Nome: F. M. D. C. N. V. Endereço: Rua José Francisco de Carvalho, Q-D, C-04, Morro da Saudade, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: ANE KASSIA DE CARVALHO BARBOSA Endereço: Rua José Francisco de Carvalho, Q-D, C-04, Morro da saudade, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 REU: HUMANA SAUDE, A F CIRIACO Nome: HUMANA SAUDE Endereço: Avenida Frei Serafim, 2155, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 Nome: A F CIRIACO Endereço: PADRE DOMINGOS DE FREITAS E SILVA, 423, CENTRO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: HUMANA SAUDE, A F CIRIACOciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por F. M. D. C. N. V., menor impúbere, representado por sua genitora ANE KÁSSIA DE CARVALHO BARBOSA, em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA e A F CIRIACO (Espaço Sentir), objetivando, em sede liminar, a manutenção do tratamento multidisciplinar do menor junto à clínica Espaço Sentir, com preservação da equipe terapêutica responsável pelo acompanhamento. Narra a parte autora que o menor é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida HUMANA SAÚDE, contrato MEDPLAN nº 426.193/99-3, matrícula nº 23760001, encontrando-se regularmente adimplente. Alega que o infante é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 6A02), necessitando de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, atualmente realizado junto à clínica Espaço Sentir desde outubro de 2024, local em que teria estabelecido vínculo terapêutico consolidado com a equipe responsável pelo acompanhamento. Sustenta que os genitores foram surpreendidos com comunicação da clínica informando possível suspensão dos atendimentos em razão de pendências financeiras mantidas entre a operadora e o estabelecimento terapêutico, circunstância que colocaria em risco a continuidade do tratamento do menor. Relata, ainda, que a operadora indicou eventual redirecionamento do paciente para outro prestador denominado “Núcleo Terapias”, porém a família já teria enfrentado dificuldades anteriores relacionadas à instabilidade terapêutica naquele estabelecimento, motivo pelo qual houve migração para a clínica Espaço Sentir. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar que a parte ré garanta a continuidade imediata do tratamento do menor; mantenha os atendimentos na clínica Espaço Sentir; assegure a permanência da mesma equipe terapêutica; ou, subsidiariamente, caso haja qualquer interrupção, seja autorizado o reembolso integral das despesas suportadas pelos responsáveis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência acostada ao ID 95965200, pág. 4, bem como da ausência de elementos capazes de infirmá-la neste momento processual. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do…

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