Processo 0801811-36.2024.8.20.5159

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801811-36.2024.8.20.5159
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801811-36.2024.8.20.5159 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo THUANNY DA SILVA CAVALCANTE CARDOZO Advogado(s): KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0801811-36.2024.8.20.5159 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE UMARIZAL RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDA: THUANNY DA SILVA CAVALCANTE CARDOZO ADVOGADO: KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DR. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORA GESTANTE. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DOS EXAMES DE PRÉ-NATAL. INDICAÇÃO DE MÉDICO OBSTETRA DA REDE CREDENCIADA, NÃO OFERECIDA PELA RÉ. RESPOSTA DA OPERADORA INDICA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA CREDENCIADO NA REGIÃO (ID. 36535759 – Pág. 1 a 5). ORIENTAÇÃO DO PLANO NO SENTIDO DA AUTORA REALIZAR AS ULTRASSONOGRAFIAS DE FORMA PARTICULAR, SOLICITANDO REEMBOLSO NA SEQUÊNCIA (ID. 36535759 – Pág. 6 e 7). DESPESA COM O PRIMEIRO EXAME, DEVIDAMENTE REEMBOLSADA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM OS DEMAIS EXAMES PRÉ-NATAL DA POSTULANTE. FRUSTRAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. NATUREZA IN RE IPSA. SÚMULA 15 DA TUJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO (R$ 3.000,00). REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ao que consta dos autos, a autora engravidou e necessitou realizar seu acompanhamento pré-natal, restando amplamente evidenciado o vínculo contratual havido entre as partes e a necessidade da usuária receber assistência obstetrícia. Contudo, não havendo médico da especialidade requerida (Ginecologia e Obstetrícia) credenciados nos municípios próximos à residência da contratante, dessume-se que o reembolso integral das despesas médicas realizadas é medida que se impõe. - Aponte-se que a informação de que o Plano de Saúde não dispunha de médico credenciado na região da autora, partiu da própria Operadora demandada, consoante comunicado repousante no Id. 36535759 - Pág. 6 e 7. Da mesma forma, a orientação para que a autora realizasse os exames na rede particular e solicitasse o reembolso devido, também está detalhadamente documentada em sobredito informativo oficial, não havendo que serem acolhidas as frágeis teses defensivas deduzidas pelo Plano demandado. - Pois bem, nas situações em que restar demonstrada a inexistência e/ou insuficiência de hospitais, clínicas ou profissionais credenciados no local em que se busca atendimento, a operadora do plano de saúde deverá realizar o reembolso das despesas médica custeadas pelo beneficiário, ainda que os serviços médicos sejam realizados fora da rede conveniada, tal qual estabelecido na sentença recorrida. Nesse sentido, é o precedente do STJ: (AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). - Configurado o…

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