Processo 0801811-36.2026.8.14.0017
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo nº 0801811-36.2026.8.14.0017 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AV CAIAPOS, 3336, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 FLAGRANTEADO: EDIMILSON PEREIRA LIRA Nome: EDIMILSON PEREIRA LIRA Endereço: PREFEITURA DE CONCEIÇÃO, PREFEITURA DE CONCEIÇÃO, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Às 11h30min do dia 13 de maio de 2026, foi declarada aberta a audiência de custódia a ser realizada nos autos do processo de número 0801811-36.2026.8.14.0017, na plataforma virtual Microsoft Teams. Presentes, de forma virtual, o Excelentíssimo Dr. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO, Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, o Excelentíssimo Promotor de Justiça, Dr. DENYS CESAR DOS SANTOS SILVA, o custodiado EDIMILSON PEREIRA LIRA, assistido pela advogada Dra. MARIA CAROLINA GOMES FRANSOZI, OAB/PA 30.809-A e OAB/TO 10.269, e ARTHUR DE CARVALHO LACERDA SOARES, secretário de audiências. OCORRÊNCIAS: I- Aberta a audiência, foi explicado ao custodiado a finalidade do ato; II- Foi concedido ao custodiado entrevista prévia e reservada com o advogado constituído, antes do início da gravação; III- Por analogia, foi observada a Resolução nº 213/2015 do CNJ, a qual determina, em seu art. 1º, "[...] que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.", aliado ao fato de que a comunicação da prisão em flagrante não supre a apresentação pessoal determinada no citado texto legal e que a apresentação também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva (art. 13), é realizada a presente audiência. Nos termos do art. 4º da citada Resolução, aponto que os agentes policiais responsáveis pela prisão e/ou investigação do delito não estão presentes na solenidade. Saliento, ademais, conforme art. 6º da Resolução, ter sido assegurado ao preso, antes do início da audiência, atendimento prévio e reservado com o advogado, garantida a confidencialidade, sem a presença dos agentes policiais, sendo esclarecido ao preso os motivos, fundamentos e rito a ser observado durante a solenidade. Ato contínuo, na forma do art. 8º da Resolução, antes da realização da entrevista da pessoa presa, foi: a) esclarecido acerca do que é a audiência de custódia e questões que serão nela analisadas; b) cientificado acerca do direito de não estar algemado durante a solenidade, salvante casos de resistência, de fundado receio de fuga, de perigo à integridade física própria ou alheia, sendo que eventual excepcionalidade será justificada por escrito; c) cientificado sobre seu direito de permanecer em silêncio; d) questionado se lhe foi dado ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes à sua condição, particularmente o direito de consultar-se com advogado ou defensor público, o de ser atendido por médico e o de comunicar-se com seus familiares; e) indagado sobre as circunstâncias de sua prisão ou apreensão; f) questionado sobre o tratamento recebido em todos os locais por onde passou…
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