Processo 0801811-42.2026.8.10.0051

TJMA • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0801811-42.2026.8.10.0051
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1º CEJUSC de Pedreiras
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PEDREIRAS-MA Rua Abílio Monteiro, 1751, Engenho, Pedreiras-Ma, Telefone: (99) 98184-1555 – E-mail: 1cejusc-ped@tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0801811-42.2026.8.10.0051 AÇÃO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: MDA P B DE O REQUERIDA: A E SOARE P Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUALr/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Trata-se de pedido de Reconhecimento Espontâneo de Paternidade c/c Alimentos e Guarda proposto por M DA P B DE O em face de A E S P, que, espontâneamente reconhece a paternidade de R V O DA S, nascido aos 23 de março de 2010, com isso as partes formalizaram acordo com reconhecimento de paternidade e oferecimento espontâneo da pensão alimentícia pelo genitor. No termo do acordo, as partes trataram do novo nome do menor, que passará a se chamar R V O SNestes termos, requerem o reconhecimento da paternidade e consequente averbação do registro civil do menor, para constar o nome do pai biológico, bem como dos avós paternos, bem como trataram também da pensão alimentícia e guarda, com o julgamento procedente da ação. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vista ao Ministério Público pugnou pela homologação do presente acordo acerca dos alimentos, declinou-se positivamente confirmando o entendimento das partes. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Reconhecida à paternidade, necessária a fixação dos alimentos, provisionais ou definitivos, ao reconhecido que deles necessite, a teor do art. 7º, da Lei 8560/92. O valor a ser fixado a título de pensão alimentícia deve atender o binômio necessidade/possibilidade, de modo que o seu pagamento é dever que se impõe, decorrente da obrigação legal de alimentar o filho menor1, nos termos do art. 1694, §1º, do Código Civil, que diz: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e declaro a paternidade de A E S Psobre o menor R V O DA S nos termos do Art 2º e Art. 2o-A da Lei 8.560/92 e art. 1694, §1º e 1696, do Código Civil, e lei 5478/68, e art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o benefício da assistência judiciária gratuita. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pedreiras-MA que, vendo o presente e em seu cumprimento,…

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