Processo 0801811-63.2024.8.15.0151

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801811-63.2024.8.15.0151
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801811-63.2024.8.15.0151 DECISÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE – RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/PB, na qualidade de executado, apresentou impugnação à execução, argumentando impropriedade em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais totalizaram R$ 25.454,03 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos) (ID nº 156252893). Segundo o Município, não foram observados os parâmetros legais oponíveis à Fazenda Pública, sobretudo quanto à taxa SELIC (ID nº 159975720). A parte exequente, em petição de ID nº 159975720, apresentou novos cálculos, concordando e com o executado, tendo sido encontrado o valor R$ 22.807,72 (vinte e dois mil, oitocentos e sete reais e setenta e dois centavos), Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, percebo que possui razão o Município, ora impugnante/executado, uma vez que deve ser reconhecido o erro quanto aos índices aplicáveis à Fazenda Pública no cálculo da parte autora. Este juízo, ao determinar a remessa dos autos para a Contadoria elaborar os cálculos, não se atentou aos índices necessários à Fazenda Pública, sobretudo quanto à aplicação da taxa SELIC. O caso não encontra maiores divagações, visto que ambas as partes entraram em acordo no valor da condenação. Por estes motivos, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, por considerar equivocado o cálculo apresentado, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados pelo exequente (ver ID nº 159975720), no valor total de R$ 22.807,72 (vinte e dois mil, oitocentos e sete reais e setenta e dois centavos), corrigidos até março/2023, conforme fundamentação acima exposta, os quais serão atualizados no momento do pagamento. Deixo de condenar o impugnado em honorários de execução, visto que concordou com a impugnação apresentada. Pois bem! Nos termos do art. 100, § 3º, da CF, 87, do ADCT, e da Resolução 20/2006, do TJ-PB, a execução contra a Fazenda Pública, por dívidas de pequeno valor, não se sujeita ao regime dos precatórios. Na espécie, incide o comando legal do art. 17, da Lei 10.259/2001, isto é, incumbe a Fazenda Pública condenada fazer o pagamento da dívida de pequeno valor, no prazo de sessenta (60) dias da determinação judicial, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Neste caso, o Município de Serra Branca possui Lei Municipal que considera de pequeno valor os débitos ou obrigações equivalentes ao maior benefício do RGPS, que atualmente é de R$8. 475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos. A parte autora, através de sua advogada, afirmou que não irá renunciar ao teto da RPV. Sendo assim: Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Comunique-se ao executado, através da Requisição de Precatório, que, quando da realização do pagamento do crédito, deverão ser realizados os descontos previdenciários e do imposto de renda, realizando o repasse a instituição competente; Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira…

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