Processo 0801811-82.2025.8.15.1071
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801811-82.2025.8.15.1071 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Homicídio Qualificado] AUTOR(S): Nome: N. D. H. D. M. Endereço: R SÃO SEBASTIÃO, CENTRO, CAPIM - PB - CEP: 58287-000 Nome: M. P. D. E. D. P. -. P. 0. Endereço: Rua Antônio Vaz de Oliveira, 00, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: S. D. L. R. N. Endereço: Rua Escritor Oscar Lima Pinto, 18, Delegacia de Polícia, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58280-000 Nome: P. B. P. F. Endereço: MARGARIDA DIAS, 56, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-971 Advogados do(a) AUTOR: KATARINA INOCENCIO SILVA DE ANDRADE - PB30623, WERYD LUIZ SIMOES DA SILVA - PE43967 RÉU(S): Nome: E. I. Endereço: desconhecido Nome: J. C. D. S. Endereço: GENERAL VENANCIO FLORES, 100, CASA 01, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22441-090 Nome: R. L. D. C. Endereço: Rua 7 de Setembro, s/n, Centro, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: A. F. A. B. Endereço: MANOEL FERREIRA MACHADO, 165, - até 191/192, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-007 Advogados do(a) INDICIADO: GEORGE ANTONIO PAULINO COUTINHO PEREIRA - PB20967, GUILHERME ALMEIDA DE MOURA - PB11813, LEONARDO DANTAS DA NOBREGA RUFFO - PB27849 Advogados do(a) INDICIADO: GABRIEL MARQUES DOS ANJOS - PB31580, IGOR DIEGO AMORIM MARINHO - PB15490 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 dias. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 20 de julho de 2026. LAILTON FIRMO FIDELES Analista/Técnico/Serventuário
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