Processo 0801811-84.2017.8.14.0006
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0801811-84.2017.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A REPRESENTANTE: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495 RECORRIDO(A): WALCILENE DA CUNHA ROCHA REPRESENTANTE: DRIELE MENDES LOPES - OAB/PA 20329 LITISCONSORTE/INTERESSADO: PLATINUM ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA. REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 32756869) interposto por RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA ECLÉTICA DE LIEBMAN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por WALCILENE CUNHA ROCHA DE MORAES contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa ad causam. Sustenta a recorrente que atuava como representante de sua genitora, Marluz Carneiro da Cunha, a quem pertencia o contrato de financiamento de veículo, mas foi ela quem realizou os pagamentos, demonstrando interesse jurídico direto. Alega nulidade da sentença por ausência de determinação para emenda da petição inicial e violação ao art. 10 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não oportunizar a emenda da petição inicial diante de dúvida quanto à legitimidade ativa; (ii) determinar se a apelante possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da demanda, à luz da teoria da asserção e da teoria eclética da legitimidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa, conforme o art. 17 do CPC, deve ser examinada in statu assertionis, segundo a teoria da asserção, que impõe ao julgador o exame da pertinência subjetiva com base apenas nas alegações da petição inicial, sem exigência de prova, conforme lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “A legitimidade de parte consiste na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, na aptidão específica para a prática de determinado ato diante de uma situação jurídica”. 4. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a pertinência subjetiva da narrativa inicial basta para o reconhecimento da legitimidade ativa em sede de admissibilidade da demanda, como se vê do julgado: "A legitimidade passiva é aferida com base na teoria da asserção, considerando a narrativa inicial e a pertinência subjetiva da relação jurídica descrita" (TJMG, ApCiv 1.0000.22.147064-4/002, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 11.09.2025). 5. A jurisprudência do TJDFT complementa esse entendimento ao admitir também a teoria eclética da legitimidade, segundo a qual a legitimidade pode ser avaliada de modo abstrato ou com base na relação jurídica posta em juízo (Teoria de Liebman): “A aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, a partir dos fatos deduzidos na inicial” (TJDFT, ApCiv 0702359-28.2024.8.07.0014, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 04.09.2025). 6. A narrativa dos autos revela que a apelante arcou com os pagamentos do contrato de…
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