Processo 0801811-91.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801811-91.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801811-91.2025.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOAO BOSCO CANTALICE REU: ANTONIO MARCOS MENEZES SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 355, II, DO CPC. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE ABALROA VEÍCULO À FRENTE. ART. 29, II, DO CTB. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a parte ré, regularmente citada, deixa de apresentar contestação, e a controvérsia pode ser solucionada mediante análise do conjunto documental constante dos autos. Em acidentes envolvendo colisão traseira, presume-se a culpa do condutor que abalroa o veículo que segue à frente, diante da inobservância do dever objetivo de cautela previsto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbindo ao requerido demonstrar eventual fato apto a afastar sua responsabilidade. Hipótese em que o boletim de ocorrência, as fotografias dos veículos e o comprovante de reparo automotivo corroboram a narrativa autoral, inexistindo elementos capazes de infirmar a dinâmica do acidente descrita na inicial. A revelia, embora não importe automática procedência dos pedidos, reforça a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados quando compatíveis com o acervo probatório produzido. Demonstrados o ato ilícito, o dano material e o nexo causal, impõe-se a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela parte autora. Correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação de índices no mesmo período. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por JOÃO BOSCO CANTALICE em face de ANTONIO MARCOS MENEZES, na qual a parte autora pretende a condenação do requerido ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados em razão de colisão automobilística. Narra a inicial que, em 03/11/2024, o veículo conduzido pela parte autora trafegava regularmente pela Avenida Plínio Lemos, nesta cidade, quando foi atingido na traseira pelo automóvel conduzido pelo requerido, circunstância que teria ocasionado danos materiais no importe de R$ 2.500,00. Sustenta que o requerido reconheceu verbalmente a culpa no local do acidente, mas posteriormente deixou de prestar assistência e passou a se esquivar de contato. Ao final, requereu a condenação do promovido ao ressarcimento dos prejuízos materiais suportados. À inicial foram acostados boletim de ocorrência, fotografias dos danos, comprovante de propriedade do veículo e recibo de reparo automotivo (IDs 106389788, 106389790, 106389792 e 106389795). Por meio da decisão de ID 109569145, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação perante o CEJUSC. A primeira tentativa de conciliação restou frustrada em razão da ausência de citação da parte promovida, conforme termo de audiência de ID 113067867 e certidão negativa de cumprimento do mandado de ID 112985240. Posteriormente, foi efetivada a citação pessoal do requerido, conforme certidão de ID 127738058. Realizada nova audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou novamente infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, conforme termo de audiência de ID 154528468.…

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