Processo 0801811-95.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801811-95.2021.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ASSOCIACAO VIRGEM PODEROSA DOS ARMADORES E PESCADORES DO TORROES ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO PEDROSA VASCONCELOS - CE16743-A ADVOGADO do(a) APELADO: GERALDO AUGUSTO LEITE JUNIOR - CE22218 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA CONTRA A UNIÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RELAÇÃO NOMINAL NA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, em juízo de retratação, havia mantido o entendimento quanto à legitimidade processual da associação embargada para atuar como substituta processual, com fundamento no art. 18 do CPC. O novo julgamento foi determinado pelo STJ, no Recurso Especial 2160472/CE, por ausência de enfrentamento das teses fundadas no art. 5º, XXI, da CF e no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. Discute-se a legitimidade da associação para pleitear, em nome de pescadores e armadores, o ressarcimento da subvenção econômica prevista na Lei 9.445/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a substituição processual prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto 7.077/2010 dispensa o atendimento às exigências do art. 5º, XXI, da CF e do art. 2º-A da Lei 9.494/1997; e (ii) estabelecer se a ausência de autorização específica dos associados e de sua indicação na petição inicial afasta a legitimidade processual da associação para ajuizar ação contra a União. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, do Decreto 7.077/2010 autoriza a substituição processual de pescadores e armadores por associação em ação de ressarcimento da subvenção econômica, mas essa previsão regulamentar deve observar os limites impostos pela Constituição e pela lei. O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997 exige, nas ações coletivas propostas por entidade associativa contra a União, que a petição inicial seja instruída com a ata da assembleia que autorizou a demanda, acompanhada da relação nominal dos associados e de seus endereços. O STF, no Tema 82, firma tese no sentido de que a previsão estatutária genérica não basta para legitimar a atuação judicial da associação, sendo indispensável autorização expressa dos filiados, além de limitar os efeitos subjetivos do título judicial aos associados indicados na inicial. A ausência, no caso concreto, de autorização específica dos associados na petição inicial impede o reconhecimento da legitimidade processual da associação embargada para pleitear o ressarcimento da subvenção econômica prevista na Lei 9.445/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, revogada a segurança anteriormente concedida. Tese de julgamento: 1. A substituição processual prevista em decreto regulamentar deve observar as exigências do art. 5º, XXI, da CF e do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 2. A associação somente pode ajuizar ação contra a União na defesa de seus associados mediante autorização expressa e apresentação da relação nominal dos filiados na petição inicial. 3. A ausência de autorização específica dos associados na inicial acarreta a ilegitimidade processual da entidade associativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 18 e 1.022; Lei 9.494/1997, art. 2º-A e parágrafo…
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