Processo 0801811-95.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801811-95.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANTONIO VILMAR PAZ MEDEIRO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Insta, antes de enfrentar o mérito, analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida em sua contestação, na forma que adiante segue. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária solicitada pela parte autora, tem-se que deve ser julgada improcedente. Isso porque a mera alegação de hipossuficiência no bojo da petição basta, via de regra, para a concessão do benefício, satisfazendo-se este Juízo com a justificativa apresentada e a correspondente documentação. Por outro lado, a parte requerida nada trouxe de concreto que infirmasse essa conclusão, limitando-se a deduzir alegações de cunho genérico. Fica, assim, mantido o despacho pertinente em todos os seus termos. Superada essa questão e por não haver outras que possam prejudicar ou dificultar a análise do pedido autoral, passa-se ao mérito propriamente dito. O autor ajuizou a presente ação alegando residir na localidade Canto do Pau Darco, zona rural de Sigefredo Pacheco, sendo usuário do serviço prestado pela concessionária de energia ré. Alegou que houve a falta de energia elétrica no período compreendido entre os dias 17.3.2026 e 20.3.2026. Diante disso, pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais. A requerida formulou defesa escrita controvertendo as alegações autorais. Sustentou ter agido em conformidade com a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL no que concerne ao restabelecimento de energia elétrica em instalações localizadas em área rural. Argumentou que, no dia 17.3.2026, foi aberta ocorrência emergencial de falta de energia na localidade, tendo a equipe se deslocado no dia 18.3.2026, porém não foi possível acessar o local, em razão do nível elevado do rio. Bem situada a controvérsia, é o momento de se avaliar o conjunto probatório colacionado aos autos por ambas as partes. No caso em apreço, a relação havida entre as partes é de consumo, tendo em vista que os autores são pessoas físicas que utilizam o serviço como destinatário final, portanto, consumidores propriamente ditos, figurando a empresa ré como fornecedora de energia elétrica, prestadora de serviços, por meio de concessão estatal, qualificando-se como fornecedora. Aplicável, pois, a regra do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos dos artigos 14 e 22, do referido Diploma Legal. Nesse caminhar, impende registrar de antemão que o ônus da prova é a incumbência de demonstrar a ocorrência de determinado fato invocado. Tradicionalmente, o diploma processual civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Portanto, ainda que a lide envolva relação de consumo, permanece, a princípio, a regra geral do Código de Processo Civil, ou seja, caberá ao consumidor/autor comprovar os fatos constitutivos do seu…
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