Processo 0801812-26.2023.8.19.0069

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801812-26.2023.8.19.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Iguaba Grande
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 SENTENÇA Processo:0801812-26.2023.8.19.0069 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO |=| Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA em face de PROLAGOS S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser titular da ligação de água nº 151627-2, relativa a imóvel situado nesta Comarca, no qual haveria um único hidrômetro para atendimento de mais de uma residência. Alega que, embora somente uma unidade residencial estivesse ocupada, a parte ré teria passado a realizar a cobrança com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias cadastradas, inicialmente em quantidade inferior e, posteriormente, em 5 economias residenciais, ocasionando aumento expressivo nas faturas, sem correspondente elevação do consumo efetivamente registrado. Afirma que a cobrança deveria observar apenas o consumo real medido pelo hidrômetro, sustentando ter efetuado pagamentos indevidos no período indicado na inicial. Ao final, requer a condenação da ré à restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados a maior, no importe de R$ 13.176,52, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 106935062, arguindo, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão da revisão do Tema 414/STJ. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que o imóvel da autora é composto por múltiplas unidades residenciais, o que justificaria o cadastramento de 5 economias. Defendeu, ainda, que a metodologia adotada encontra respaldo no regime regulatório aplicável, no contrato de concessão e na legislação de saneamento, inexistindo cobrança indevida, repetição de indébito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica. Sobreveio decisão saneadora no Id. 234889067, por meio da qual foram fixados como pontos controvertidos a regularidade da cobrança efetuada pela ré, consistente na multiplicação da tarifa mínima por 5 economias residenciais, a existência ou não de consumo efetivo em apenas uma unidade e eventual responsabilidade civil da concessionária por cobrança indevida e dano moral. Na mesma decisão, foi declarada encerrada a instrução, com inversão do ônus da prova. Posteriormente, a ré peticionou no Id. 237860960, sustentando a incidência do Tema 414/STJ revisado e requerendo julgamento de improcedência. A parte autora se manifestou no Id. 241866443, defendendo a distinção do caso concreto e a inaplicabilidade da nova tese às cobranças anteriores à revisão do precedente. No Id. 278335910, foi esclarecido que a aplicabilidade, extensão, eventual modulação e eventual distinção do Tema 414/STJ seriam examinadas em sentença, à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: A controvérsia deve ser julgada à luz do Tema 414/STJ, revisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por se tratar de discussão relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em imóvel composto por múltiplas economias atendidas por hidrômetro único. Prefacialmente, convém assentar que não há…

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