Processo 0801812-86.2025.8.15.0321
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801812-86.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Telefonia, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Responsabilidade do Fornecedor, Dever de Informação, Contratos de Consumo, Cobrança indevida de ligações, Assinatura Básica Mensal, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO JOSE DONATO DA NOBREGA REU: TIM S.A. SENTENÇA Processo nº: 0801812-86.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: FRANCISCO JOSE DONATO DA NOBREGA Réu: TIM S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito promovida por FRANCISCO JOSE DONATO DA NOBREGA em face de TIM S.A., ambos qualificados nos autos (ID 125835613). O autor alega que mantém vínculo contratual com a empresa ré, sendo usuário do plano "TIM Controle Plus 1.0" vinculado à linha telefônica (83) 99977-1681, mediante o pagamento mensal de R$ 72,50 (ID 125835613, pág. 2). Sustenta que, a partir de janeiro de 2025, passou a sofrer com a interrupção total dos serviços de telefonia móvel e internet em Junco do Seridó, localidade onde reside. Afirma que a falha afetou as tecnologias 4G e 5G, impedindo a fruição dos serviços contratados. Relata que, por ser funcionário público, depende diretamente da linha para suas atividades profissionais. Noticia que realizou diversas reclamações perante a operadora e junto à ANATEL sob o protocolo nº 202510210648132 (ID 125835622). Aduz que, mesmo após a portabilidade, passou a sofrer assédio com ligações e mensagens comerciais insistentes da ré em horários inoportunos. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.305,00, a declaração de inexistência de débito com dispensa da multa de fidelidade e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (ID 125835613, págs. 14-15). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia técnica complexa para avaliar a cobertura de rede no município (ID 135789806, pág. 2). No mérito, defendeu a regularidade na prestação dos serviços e a ausência de ato ilícito. Afirmou que eventuais oscilações ou quedas na qualidade estão dentro dos limites regulamentares permitidos pela ANATEL e sustentou a inexistência de danos morais ou de direito à devolução de valores (ID 135789806, págs. 4-12). O autor apresentou réplica refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 157451266). Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera (ID 157480620). Na mesma ocasião, constatou-se a juntada de documento novo pela parte autora, tendo sido concedido o prazo de dez dias para manifestação da promovida. Decorrido o prazo concedido para a parte promovida se manifestar acerca dos novos documentos juntados pela parte autora, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A parte promovida arguiu a preliminar de incompetência deste juízo por necessidade de perícia de alta complexidade técnica. No entanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A controvérsia sobre a falha na prestação…
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