Processo 0801813-43.2025.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801813-43.2025.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801813-43.2025.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. S. D. S. REU: B. A. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO R. S. D. S. ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face do B. A. S.. Alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição financeira demandada e que identificou desconto no valor de R$ 486,94 (quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), sob a rubrica “CP Com Port. B”, o qual afirma não ter autorizado. Requereu a suspensão e o cancelamento da cobrança, a declaração de inexistência da relação jurídica correspondente, a repetição em dobro do valor descontado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após determinação de emenda, a autora juntou extratos bancários e extrato de empréstimos consignados obtido perante o INSS, esclarecendo que o desconto não incidia diretamente sobre o benefício previdenciário, mas sobre a conta bancária na qual os proventos eram creditados. O pedido de tutela provisória foi apreciado na decisão de ID 152846923, ocasião em que também foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação do demandado e designada audiência de conciliação. Citado, o B. A. S.. apresentou contestação no ID 161030880. Suscitou questões processuais e, no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de prova de que o desconto impugnado estivesse vinculado a contratação realizada com a instituição financeira ré ou tivesse sido efetuado em seu favor. Requereu a improcedência dos pedidos. Na audiência realizada em 19 de agosto de 2025, não houve acordo. O réu reiterou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou réplica no ID 162043771, reafirmando que competiria ao banco apresentar o instrumento contratual e o comprovante de liberação do crédito. As preliminares de impugnação à gratuidade, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial foram afastadas pela decisão de ID 162098702. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência, concedendo-se à autora prazo específico para juntar documentos que demonstrassem o vínculo entre os descontos impugnados e o banco requerido, com a expressa advertência de que a simples circunstância de o benefício ser recebido perante o réu não implicava responsabilidade por toda cobrança lançada na conta. A autora apresentou manifestação, mas limitou-se a reiterar os extratos bancários e previdenciários anteriormente juntados. Intimado, o réu não apresentou nova manifestação, conforme certidão constante dos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. A produção de prova oral ou pericial não se mostra apta a esclarecer a questão central, consistente em verificar se o desconto descrito como “CP Com Port. B” foi realizado em favor do B. A. S.. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões preliminares levantadas na contestação já foram examinadas e rejeitadas pela decisão de ID 162098702. Não há outras questões…

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