Processo 0801813-50.2025.8.10.0082

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801813-50.2025.8.10.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carutapera
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0801813-50.2025.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ARLENE ALVES DA SILVA Advogado do Autor(a): Advogados do(a) AUTOR: JOAO MATHEUS FONSECA PARGA - MA28962, LEONARDO TAVARES DA SILVA - MA30158 Réu: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outros (2) Advogado do Réu: Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO PINHEIRO BENJAMIM - RJ202870 Advogado do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência antecipada, ajuizada por ARLENE ALVES DA SILVA em face de HAPVIDA NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., LEAL CLUBE DE BENEFÍCIOS e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Autora sustenta, na inicial, que celebrou contrato de plano de saúde na modalidade coletivo por adesão em 18 de dezembro de 2024, com a empresa Leal Clube de Benefícios (CNPJ nº 53.962.829/0001-31), operado em parceria com a Hapvida NotreDame Intermédica Saúde S.A. (CNPJ nº 44.649.812/0001-38). Afirma que desde a assinatura do contrato manteve-se adimplente com suas obrigações contratuais, efetuou o preenchimento da Declaração de Saúde e passou a contar com a cobertura assistencial. Aduz que, em 13 de setembro de 2025, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do plano, sem qualquer notificação prévia, sem justificativa formal e sem que tivesse incorrido em inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias, em flagrante violação ao disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Destaca que, durante a vigência do contrato, foi diagnosticada como portadora de lesão expansiva intracraniana com compressão do nervo óptico e quiasma óptico, condição que exige intervenção neurocirúrgica de urgência, sendo igualmente portadora de esclerose múltipla. Em razão do cancelamento arbitrário, a Autora foi compelida a custear com recursos próprios consultas e tratamentos realizados em Teresina-PI, totalizando R$ 2.775,00 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais). Postulou danos materiais no montante de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao dobro dos valores desembolsados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a reinclusão imediata no plano de saúde. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por decisão de id 164785552, determinou a reinclusão da Autora no plano de saúde no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de autorização imediata da cirurgia foi indeferido, por ausência de negativa formal da operadora. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação no id 168435335, sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato foi celebrado com a Notre Dame Intermédica e que entre ela e a Autora inexiste vínculo jurídico direto, requerendo sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita, a inexistência de nexo de causalidade e a inocorrência de dano moral indenizável. A ré NOTRE DAME INTERMÉDICA A SAÚDE S.A, informou no id 170576166, que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela. A parte autora apresentou réplica no id 171207814. Certidão de decisão do agravo de instrumento no id 171692075,…

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