Processo 0801813-59.2025.8.15.0131
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801813-59.2025.8.15.0131. SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se da ação de procedimento comum cível promovida por GERALDO VICENTE DA SILVA (ID 111077683) em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 111077683), ambos qualificados. O autor afirma, em resumo, que procurou o banco réu para sacar os valores depositados na sua conta do PASEP e constatou que houve desfalques, além de erros de cálculos e índices de correção indevidos (ID 111077683). Requereu o pagamento dos valores que entende devido a título de PASEP (ID 111077683). Citada, a ré apresentou contestação. Alegou as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, resiste à pretensão (ID 114819759). O autor apresentou réplica (ID 112360955). O feito teve o seu regular andamento, constando com suspensão em razão da instauração de incidentes de resolução de demandas repetitivas e recursos representativos da controvérsia (ID 114868515). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a prescrição (ID 160677694). Manifestação da parte autora (ID 112360955). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O art. 487, II, do CPC, reza que haverá julgamento, com resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício, sobre a prescrição. A questão da prescrição do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (ID 111078661). Por sua vez, o mesmo Tribunal, quando do julgamento do tema 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". A teoria da actio nata em seu viés subjetivo, que posterga o início do prazo prescricional para o momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão (como na data de obtenção de extratos ou microfilmagens), possui caráter excepcional. No âmbito do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no Tema 1387, consolidou o entendimento de que o saque integral do principal é o ato que marca, de forma inequívoca, a ciência da suposta lesão pelo participante. Isso porque, ao realizar o levantamento total dos valores, o titular toma conhecimento de que a instituição financeira zerou a conta individualizada e que não haverá novos pagamentos. No caso concreto a presente ação foi ajuizada em 15/04/2025 (ID 111077683), ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP ocorrido em 29/08/2014, conforme documento de ID 111078656 e ID 114819760. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO a prescrição da pretensão do autor, extinguindo o processo, com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários…
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