Processo 0801814-12.2026.8.10.0046

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801814-12.2026.8.10.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: juizciv1_itz@tjma.jus.br PROCESSO: 0801814-12.2026.8.10.0046 AUTOR: THIAGO LOPES DE SANTANA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LOPES DE SANTANA - MA30825 REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência. Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, art. 294, CPC. Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão, art. 300, CPC: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”. (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – XV Encontro Nacional – Florianópolis – Santa Catarina). De fato, não se vislumbram presentes os requisitos específicos e cumulativos da tutela de urgência, haja vista que o demandante deixou de juntar documento comprovando o pagamento do débito questionado. O promovente juntou apenas comprovante de agendamento de pagamento, que, por si só, não comprova o efetivo pagamento. Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada. CITE-SE a parte promovida para querendo se defender, assim faça, ficando ciente de comparecer à audiência a ser agendada pela Secretaria deste Juizado, na qual poderá oferecer defesa, se quiser, certa que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (artigos 20, 23 e 30 da Lei n° 9.099/1995). Intimações necessárias. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ

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