Processo 0801814-37.2025.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801814-37.2025.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801814-37.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ELIZABETE DE JESUS GOMES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIZABETE DE JESUS GOMES propôs ação revisional de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição do indébito, em dobro, e compensação por danos morais em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Sustentou, em síntese, que celebrou contrato de mútuo consignado em 02/10/2017, sob o nº 130680765, no valor de R$ 586,01 (quinhentos e oitenta e seis reais e um centavo), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), e que a instituição financeira teria cobrado juros remuneratórios acima do teto então admitido para a modalidade, razão pela qual postulou a revisão do pacto, a restituição dos valores supostamente pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização moral. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e defendendo a regularidade da contratação e da taxa aplicada, com juntada de documentos e planilhas. Houve réplica, com renovação da tese autoral, além de posterior especificação de provas e manifestação final das partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é de direito e de fato documentalmente demonstrável, inexistindo necessidade de dilação probatória oral. Os autos já contêm os documentos contratuais e demonstrativos reputados suficientes ao deslinde da causa. A relação jurídica discutida é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre serviços bancários e financeiros, inclusive operações de crédito, conforme expressa previsão legal. O próprio texto do CDC inclui, no conceito de serviço, as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito (art. 3º, § 2º, CDC), e a jurisprudência consolidada reconhece a submissão das instituições financeiras às normas consumeristas. Nos contratos de crédito em geral celebrados com instituições financeiras, não há, em regra, limitação legal específica para a taxa de juros remuneratórios pactuada. Por essa razão, o controle judicial de eventual abusividade não se orienta pela existência de um teto normativo previamente fixado, mas pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, utilizada como parâmetro objetivo para aferir se os encargos contratados se afastam, de modo excessivo e injustificado, do padrão usualmente praticado em operações da mesma espécie. Situação diversa ocorre nos contratos de crédito consignado, os quais se submetem a disciplina normativa própria, apta a estabelecer limite máximo para a cobrança dos juros. Nesses casos, portanto, a análise da regularidade da taxa contratada deve partir da verificação do teto vigente ao tempo da celebração do ajuste, por se tratar de modalidade sujeita a regime jurídico específico. Os valores máximos da taxa de juros aplicáveis são previstos na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, que possui o seguinte histórico: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art.56 desta Instrução Normativa: I - o número…

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