Processo 0801814-59.2018.8.18.0049

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801814-59.2018.8.18.0049
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801814-59.2018.8.18.0049 AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: LUIZA VIEIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira em face de decisão monocrática que, em apelação cível, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a inexistência de relação contratual relativa a empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e condenar ao pagamento de indenização por danos morais, reformando sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar os critérios aplicáveis de juros de mora e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado e Súmula 297 do STJ. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em alegações de inexistência de negócio jurídico. 5. Exige-se maior rigor probatório quando a parte é pessoa idosa e analfabeta, sendo indispensável a observância de formalidades como assinatura a rogo e testemunhas. 6. A ausência dessas formalidades invalida o contrato, conforme orientação sumulada do tribunal local, implicando nulidade do negócio jurídico. 7. Reconhecida a inexistência da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 10. Declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual, devendo os juros e a correção monetária observar as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a disciplina do Tema Repetitivo 1.368 e da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação de empréstimo consignado, especialmente quando a parte contratante é pessoa analfabeta. 2. A ausência de formalidades essenciais em contrato com pessoa analfabeta acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e configuram dano moral in re ipsa. 4. Reconhecida a nulidade contratual, os juros e a correção monetária devem seguir os parâmetros da responsabilidade extracontratual e a legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts.…

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