Processo 0801814-70.2022.8.14.0133

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801814-70.2022.8.14.0133
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801814-70.2022.8.14.0133 APELANTE: ERIDA SUZANE SANTOS BARBOSA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso da autora para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em ação indenizatória fundada em vícios construtivos de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, a inexistência de responsabilidade pelos defeitos construtivos e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes dos defeitos construtivos constatados; e (iii) determinar se os vícios que comprometem a habitabilidade do imóvel configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Banco do Brasil, na condição de representante do FAR e agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, exerce atribuições que ultrapassam a mera intermediação financeira, participando da análise, contratação, acompanhamento da execução das obras e liberação dos recursos, o que lhe confere legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do empreendimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e a responsabilidade da instituição financeira quando sua atuação extrapola a de simples agente financiador e se insere na execução de política pública habitacional destinada à população de baixa renda. 5. Os vícios construtivos foram comprovados por laudo técnico, que identificou infiltrações, falhas estruturais, elétricas e hidráulicas, além de problemas sanitários que comprometem a segurança, a salubridade e a habitabilidade do imóvel. 6. A instituição financeira não produziu prova capaz de afastar a responsabilidade pelos defeitos constatados, permanecendo hígida a conclusão acerca da falha na prestação do serviço e do descumprimento do dever de assegurar a entrega de moradia adequada aos beneficiários do programa habitacional. 7. Os defeitos construtivos constatados ultrapassam o mero inadimplemento contratual e os dissabores cotidianos, por atingirem diretamente o direito fundamental à moradia digna e frustrarem a legítima expectativa da adquirente quanto à utilização segura e salubre do imóvel destinado à residência de sua família. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal em casos análogos. 9. A interposição de recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante da Corte e dos tribunais superiores autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,…

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