Processo 0801814-95.2024.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0801814-95.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ROGERIO DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Transunião Assurinin, km 92, Assurinin - km 92 - Sítio Jóia Rara, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-341 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 POLO PASSIVO: Nome: MARIA LEIDE SOUSA RIBEIRO Endereço: TRAVESSÃO TRANSUNIÃO - ZONA RURAL, 61, ZONA RURAL, KM 92, TRAVESSÃO TRANSUNIÃO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL pelo rito de ARROLAMENTO COMUM, proposta por ROGÉRIO DE SOUSA RIBEIRO, referente ao espólio da de cujus MARIA LEIDE DE SOUSA RIBEIRO, todos qualificados. Na exordial, o requerente indicou os seguintes herdeiros necessários: Severino Ramos Nascimento (viúvo da falecida), Rogério de Sousa Ribeiro (filho, ora requerente), Daniela de Sousa Ribeiro (filha) e Denilson de Sousa Nascimento (filho). Ademais, indicou-se o requerente (Rogério) para desempenhar a função de inventariante. Recebida a inicial, determinou-se à parte requerente que procedesse à sua emenda, com vistas a juntar aos autos comprovantes do pagamento das custas iniciais ou comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, bem como a juntar: certidão de casamento da de cujus, título provisório ou definitivo do bem imóvel arrolado nos autos ("Sítio Jóia Rara") e a documentação da motocicleta indicada na exordial (Honda POP 110). Em 02/04/2024, o requerente apresentou emenda à inicial, oportunidade em que juntou: a) certidão de casamento da de cujus (ID 112447876); b) requerimento formulado junto ao INCRA para obtenção de cópia do Processo Administrativo nº 54101.000556/2014-09, no qual constam como interessados a de cujus e seu cônjuge (ID 112447881); e c) extratos bancários para comprovar a hipossuficiência (ID 112447883). Na mesma ocasião, informou que a motocicleta citada e a respectiva documentação estavam na posse dos irmãos herdeiros, os quais, após citados, poderão apresentá-las. Em 16/04/2024, os herdeiros Severino Ramos Nascimento, Daniela de Sousa Ribeiro e Denilson de Sousa Nascimento requereram sua habilitação nos autos (ID 113450615). Na oportunidade, pugnou-se pela nomeação do cônjuge supérstite (Severino Ramos do Nascimento), nos termos do art. 617, inciso I, do CPC, bem como pela declaração da incompetência da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA em favor deste Juízo. Consta a renúncia de mandato da Dra. Sandra Lorrany Pereira Carvalho – OAB/PA n° 28.662, a qual representava os herdeiros habilitados (IDs 128198430, 132921488 e 132921489). Posteriormente, em 14/10/2024, Daniela de Sousa Ribeiro requereu a remoção de Rogério de Sousa Ribeiro da administração dos bens, uma vez que este estaria atuando como inventariante mesmo sem autorização judicial, e a sua própria nomeação (de Daniela) como inventariante, em razão de consenso entre os demais herdeiros (exceto Rogério), com as respectivas declarações de consentimento (ID 129530397). Na ocasião, juntou documentos com vistas à comprovação da construção do imóvel arrolado, contrato de parceria agrícola, vídeos e a documentação da motocicleta…
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