Processo 0801815-08.2025.8.10.0086
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº: 0801815-08.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ROSANGELA DE PAULA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA VITORIA DE MORAIS BEZERRA - MA25315 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSANGELA DE PAULA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora alegou, em apertada síntese, que o pedido administrativo formulado ao requerido foi negado de forma indevida, pois preenche os requisitos que autorizam a sua concessão, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sustenta que o INSS negou a sua solicitação sob o argumento de que teria havido a perda da qualidade de segurada (id. 160330366). Com isto, pleiteia a concessão do benefício acima indicado. Juntou aos autos, além da procuração, seus documentos pessoais, documentos médicos, autodeclaração do segurado especial rural, carteira e comprovantes de pagamento do sindicato rural, certidão de quitação eleitoral indicando profissão rural e extrato do CNIS (ids. 160330361 a 160331280). Concedida a gratuidade da justiça e designada a perícia médica (id. 160338499). Laudo médico pericial juntado sob o id. 165460219. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 166589348), pugnando pela improcedência do pedido. Alegou, em síntese, a ausência de qualidade de segurada especial, sustentando que não houve juntada de provas materiais contemporâneas ao período anterior ao início da incapacidade e que o endereço no CadÚnico é urbano. Réplica apresentada pela parte autora (id. 168705423), destacando a existência do indicador ASE-DEF no CNIS, o qual comprova o reconhecimento administrativo da condição de segurada especial em período anterior, além de rebater as demais teses da defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Do mérito II.2.1. Dos procedimentos e requisitos do laudo médico pericial, e da fixação dos honorários periciais Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários…
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