Processo 0801815-36.2024.4.05.8001

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801815-36.2024.4.05.8001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801815-36.2024.4.05.8001 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 APELADO: TOLEDO DISTRIBUIDOR DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA SENA CORREIA DE OLIVEIRA VILACA - AL13626 ADVOGADO do(a) APELADO: LEOMAX CORREIA DE OLIVEIRA - AL5103 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO ("CRÉDITO POSITIVO") DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ e CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ (ERESP 1.517.492/PR). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado, ancorando-se em precedente do STJ (EREsp n. 1.517.492/PR), é claro ao reconhecer a impossibilidade de inclusão de crédito presumido ("crédito positivo") de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. O aresto ora impugnado também destacou que "o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR está fundado num aspecto preponderantemente constitucional (pacto federativo), e não na Lei nº 12.973/14, de sorte que se revelam desinfluentes, quanto ao crédito presumido de ICMS, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023". 4. Não há que se falar em omissão no presente caso. 5. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801815-36.2024.4.05.8001 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 APELADO: TOLEDO DISTRIBUIDOR DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA SENA CORREIA DE OLIVEIRA VILACA - AL13626 ADVOGADO do(a) APELADO: LEOMAX CORREIA DE OLIVEIRA - AL5103 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo. Em suas razões recursais, alega haver omissões e sustenta que o entendimento do EREsp 1.517.492/PR foi decidido sob regime legal diferente, não se aplicando ao presente caso. Aduz ainda que o crédito presumido de ICMS é uma receita tributável, que deve integrar a base do IRPJ e da CSLL, especialmente após a Lei 14.789/2023, que substituiu a antiga possibilidade de exclusão por um sistema de crédito fiscal condicionado, visando proteger a arrecadação federal, o pacto federativo e alinhar o Brasil às regras internacionais da OCDE. Por fim, alega que a Turma julgadora não pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma sem indicar precedente do Pleno do TRF ou do STF, nem sem submeter a questão ao órgão colegiado competente. Caso isso ocorra, haverá violação ao art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF, que exigem a observância da cláusula de reserva de plenário, podendo resultar na nulidade do acórdão por…

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