Processo 0801815-37.2024.8.10.0120
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801815-37.2024.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : JOSEANE ISABEL AMORIM BOTELHO Advogado polo ativo: Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO Advogado polo passivo: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança (ID 126931867) ajuizada por JOSEANE ISABEL AMORIM BOTELHO, servidora pública aposentada do Estado do Maranhão, em face do ESTADO DO MARANHÃO, pleiteando o pagamento de indenização em pecúnia referente a 6 (seis) períodos de licença-prêmio não gozados durante sua carreira funcional, no valor total de R$ 110.734,92 (cento e dez mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos). Narrou a autora que ingressou nos quadros do serviço público estadual em 22/05/1992 (matrícula 00275259-00), no cargo de professora, tendo sido aposentada em 07/06/2023. Ao longo de mais de 30 (trinta) anos de efetivo e ininterrupto exercício funcional, adquiriu 6 (seis) quinquênios de licença-prêmio, previstos no (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão), sem que tivesse gozado nenhum desses períodos. Fundamentou o pedido no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, na jurisprudência consolidada do STF (Tema 635 de Repercussão Geral – ARE 721.001 RG) e do STJ (Tema 1086), bem como no artigo 145 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais. Requereu a base de cálculo com fundamento na última remuneração percebida pela servidora antes da aposentadoria. O benefício da justiça gratuita foi deferido pelo despacho inicial de (ID 126988488), a citação foi determinada no mesmo ato. O Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 133514145), por intermédio do Procurador Felipe Fonseca de Carvalho Nina (Procuradoria Judicial da Educação – PGE/MA), suscitando as seguintes alegações: a) Preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora percebe proventos superiores a R$ 6.000,00 mensais, o que afastaria sua hipossuficiência; subsidiariamente, pugnou pela suspensão das obrigações sucumbenciais até o pagamento eventual dos valores pleiteados; b) No mérito: ausência de previsão legal para conversão em pecúnia das licenças-prêmio, haja vista a revogação do artigo 148 da Lei Estadual nº 6.107/1994 pela Lei Estadual nº 6.524/95; c) Irretroatividade da Lei nº 6.107/1994, de modo que, ainda que procedente a ação, o cômputo dos quinquênios somente deveria iniciar a partir de 1994, e não de 1992; d) Ausência de comprovação do requisito de assiduidade; e) Caráter discricionário da concessão da licença-prêmio; f) Ausência de comprovação do não gozo das licenças e de que não foram utilizadas como lapso temporal para fins de aposentadoria; e g) Ausência de requerimento administrativo prévio como fator impeditivo da responsabilidade objetiva do Estado. A autora apresentou réplica (ID 147116459), refutando todas as alegações do réu e reafirmando os fundamentos da inicial, com suporte em jurisprudência do STF, STJ e do próprio TJ-MA. Por despacho de ( ID 158847002), as partes foram intimadas para indicar se tinham provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Ambas as partes manifestaram não ter provas a produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 161174931) e o réu declarou expressamente a desnecessidade de produção probatória (ID 162437944). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO…
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