Processo 0801815-59.2025.8.20.5120

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801815-59.2025.8.20.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luís Gomes
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801815-59.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE BERNARDO MENEZES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria José Bernardo Menezes em face do Banco do Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que utiliza conta junto ao banco demandado para o recebimento do seu benefício previdenciário. Ocorre que, constatou descontos mensais a título de “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”. Sustenta, ainda, não ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças, que vêm sendo debitadas mensalmente em sua conta. Desse modo, promoveu o presente feito com a finalidade de declarar a inexistência dos débitos hostilizados, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Citada, a instituição financeira ofereceu contestação (ID nº 166228072). A parte autora apresentou réplica (ID nº 167097188). Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 174173432) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas as partes sobre a produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora. Explico. O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade das cobranças das tarifas bancárias por parte da instituição financeira requerida. Destaca-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos da demandante. É certo que o banco réu apresentou cópia do termo de adesão no ID nº 166228073, que segundo a demandada, foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora. Todavia, competia à demandada o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o que não foi por efetivamente demonstrado. Além disso, considerando que a demandante impugnou a assinatura constante do contrato, cabia à parte demandada se desincumbir do ônus de provar a veracidade da assinatura e que esta corresponderia ao contrato de adesão da tarifa. Desse modo, constata-se que a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído. Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla…

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