Processo 0801815-63.2024.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801815-63.2024.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801815-63.2024.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: WELLINGTON VICENTE DA SILVA Requerido(a): REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por WELLINGTON VICENTE DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, na qual alega, em síntese, desconhecer a origem do débito no valor de R$ 1.981,77, inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) em 23/12/2019, sob o contrato nº 142939006, do qual não reconhece. Assim, pugna, em tutela de urgência. No mérito, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a exclusão da negativação e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Despacho de ID nº 132265337: i) deferiu o benefício de justiça gratuita em favor da parte autora. Citada, a parte demandada apresentou contestação. No ato, levantou preliminares e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID nº 138922909) A parte autora fora intimada para apresentar réplica (ID nº 162937913), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado no ID nº 168207108. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). Portanto, SUPERADA a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. II.2. DO MÉRITO: Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que o autor, enquanto destinatário final do serviço contratado, enquadra-se como consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de equilíbrio…

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