Processo 0801815-89.2020.8.20.5102
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801815-89.2020.8.20.5102 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo GERALDO VICENTE DA SILVA Advogado(s): HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0801815-89.2020.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: GERALDO VICENTE DA SILVA ADVOGADO: HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. ASSINATURA NÃO ATRIBUÍDA AO AUTOR. FRAUDE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES CONCRETAS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PATAMAR DE R$ 4.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos nº 0801815-89.2020.8.20.5102, em ação proposta por Geraldo Vicente da Silva. A decisão recorrida determinou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do autor, excluídas as vencidas antes de 30.03.2021, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, nos seguintes termos: [...] Trata-se de Ação de Desconstituição de Débitos /c Indenizatória, na qual pretende a parte autora o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de contrato de portabilidade de empréstimo que afirma desconhecer. Para tanto, alega nunca ter recebido os valores supostamente creditados, apesar dos descontos mensais em seus proventos, e pediu, liminarmente, a suspensão desses descontos, além de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores debitados. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato, a validade da assinatura, e a legalidade da operação. Diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura no contrato, foi determinada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela falsificação da assinatura do Autor. A perícia foi categórica ao afirmar que a assinatura não partiu da parte autora e que houve imitação de traço legítimo. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por…
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