Processo 0801816-06.2024.4.05.8103
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0801816-06.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: ANA LIVIA LIMA NUNES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAVIGNY MEDEIROS DE SALES - CE31306 PARTE RE: ASSOCIAÇÃO IGREJA ADVENTISTA MISSIONÁRIA - AIAMIS ADVOGADO do(a) PARTE RE: ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE CARVALHO - CE25961 ADVOGADO do(a) PARTE RE: THYAGO SANTOS DONATTO - CE17726-D ADVOGADO do(a) PARTE RE: EMANUELLY BARROS OLIVEIRA - CE37714 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INVALIDADE DO CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO APRESENTADO NA MATRÍCULA. POSTERIOR OBTENÇÃO DE CERTIFICADO REGULAR APÓS A MAIORIDADE. APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS REALIZADOS. COLAÇÃO DE GRAU. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por estudante contra ato do Reitor do Centro Universitário INTA - UNINTA, visando assegurar o direito de concluir o curso superior de Farmácia e realizar a colação de grau, mediante aceitação de novo certificado de conclusão do ensino médio obtido após atingir a maioridade civil, diante da invalidade do documento apresentado no ato da matrícula em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a instituição de ensino e o Ministério Público Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a posterior obtenção de certificado válido de conclusão do ensino médio, após a maioridade civil, autoriza a manutenção e o aproveitamento dos estudos realizados no ensino superior e a consequente colação de grau, apesar da invalidade do certificado apresentado no momento da matrícula. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 exige a conclusão do ensino médio como requisito para acesso e permanência no ensino superior. No caso em exame, embora tenha sido questionada a validade do documento inicialmente apresentado pela Impetrante, restou incontroverso que ela posteriormente se submeteu a novo exame perante o Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA, obtendo certificado regular de conclusão do ensino médio após atingir a maioridade civil. Desse modo, a irregularidade anteriormente apontada deixou de subsistir, porquanto a exigência material prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a estar integralmente satisfeita. A obtenção posterior de certificado regular de conclusão do ensino médio por meio de exame realizado no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA satisfaz a exigência material prevista na legislação educacional. A superveniente regularização da escolaridade afasta a irregularidade inicialmente apontada quanto ao documento apresentado no ato da matrícula. A negativa da instituição de ensino em permitir a continuidade da vida acadêmica e a colação de grau, mesmo após a regularização da exigência legal, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A desconstituição dos estudos realizados após anos de frequência regular ao curso superior configura medida excessivamente gravosa e incompatível com a finalidade da norma educacional. A jurisprudência do Tribunal reconhece a possibilidade de aproveitamento das disciplinas cursadas e conclusão do curso quando a irregularidade documental é posteriormente sanada mediante obtenção válida de certificado de conclusão do ensino médio. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.…
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